Processos

Falência

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Em 22/03/2000, a empresa JR Fábrica de Artefatos de Couro de Alamir Longo – ME ingressou com pedido de falência de Luvatex Indústria e Comércio de Luvas Ltda.

Em 10/10/2000, foi decretada a falência da empresa.

Em 09/12/2000, o falido apresenta as declarações do art. 34, do Decreto-Lei 7.661/45.

O administrador judicial apresenta Auto de Arrecadação dos bens da falida, em 02/03/2001.

Determinada a realização de perícia, em 04/05/2001, é acostado laudo pericial contábil.

O administrador judicial, a teor do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45, apresenta o relatório sobre as causas da falência, em 21/05/2001.

Em 12/11/2001, realizado Auto de Arrecadação Complementar.

Em 30/04/2002, foi publicado edital de leilão para a venda de bens móveis, havendo arrematante.

Realizado novo auto de arrecadação de bens, na data de 27/10/2002.

Após, publicados novos editais de leilão nas datas de 27/12/2002, 04/04/2003 e 24/07/2003, não havendo licitantes.

Na data de 16/12/2003, é expedido Auto de Arrematação, colacionando a massa novo imóvel pertencente a falida.

Assim, em 25/11/2003, é publicado edital de leilão, sendo apresentada proposta de compra.

Edital de aviso sobre o início da realização do ativo e o pagamento do passivo, (art. 114, do Decreto-Lei 7.661/45), publicado em 18/04/2005.

Autos de Arrecadação das ações da CRT realizados nas datas de 30/11/2005 e 13/07/2006.

Editais do Quadro Geral de Credores publicados em 11/06/2012 e 13/06/2012.

Em 11/09/2012, foi apresentado Plano de Pagamento. Tendo havido o adimplemento do crédito devido à Previdência Social, em 14/05/2015, foi elaborado novo plano de pagamento dos créditos trabalhistas.

Relatório Final do art. 131, do Decreto-Lei 7.661/, acostado em 11/04/2016.

Em 11/05/2021, foi nomeado em substituição ao antigo administrador judicial o escritório Scalzilli Althaus Advogados, na pessoa da sócia Verônica Althaus (OAB/RS51.150).

Diante da exclusão de credor inerte do Plano de Pagamento, em 08/03/2022, foi apresentado novo plano de pagamento da classe trabalhista, o qual foi homologado em 22/3/2022.

Em 23/09/2022, em razão da existência de ativo disponível aos credores, foi apresentado novo Plano de Pagamento, o qual foi homologado em 3/10/2022.

Relatório Final do art. 132, do Decreto-Lei 7.661/45, apresentado em 1º/03/2023.

Em 09/06/2023, é exarada sentença de encerramento da falência cujo edital foi disponibilizado em 13/06/2023.

24/08/2023 -Despacho baixa processo

Trata-se de pedido de autofalência distribuído em 03/11/2009.

Decretação da falência ocorrida em 1º/12/2009.

Edital do art. 16, da Lei 11.101/2005, disponibilizado no Diário de Justiça em 07/12/2008.

Determinadas as providências oriundas do decreto falencial, em 02/12/2009, a administração judicial firmou Termo de Compromisso.

Em 03/02/2010, são arrecadados os bens móveis arrolados pela falida, nas fls. 12/15, da Petição Inicial, estes sem qualquer liquidez.

No laudo pericial contábil, o perito declinou de sua elaboração, tendo em vista a inexistência de ativos em nome da falida e a ausência de registro dos livros comerciais na Junta Comercial do Estado, conquanto tenha considerado que estes fazem prova e têm fé pública.

A administração judicial localizou um bem imóvel em que Maria Stefenon Rodrigues  é titular do percentual de 50% (bem com gravame de usufruto vitalício).

No relatório do art. 22, III, alínea e, da Lei 11.101/05, apresentado em 05/10/2012, a administração judicial informou ter observado que tanto a pessoa física como a jurídica (empresa individual) não arrolou todos os bens a elas pertencentes, na Petição Inicial, a exemplo do único imóvel existente em nome de Maria Stefenon Rodrigues. Na ocasião, em razão da omissão de informações por parte da falida, a administração judicial requereu a intimação do Ministério Público, frente a possiblidade de crime falimentar.

Em 03/10/2017, a administração judicial acostou manifestação de saneamento do processo, requerendo a venda da parte ideal do imóvel pertencente a Maria Stefenon Rodrigues, bem como a venda dos bens móveis arrolados pelo leiloeiro, às fls. 327/328.

Intimada para falar sobre o pedido de penhora e venda da parte ideal do bem, Maria Stefenon Rodrigues discorreu sobre sua impenhorabilidade. Tratando-se do único bem encontrado em nome da pessoa física e da massa falida, foi constatada a sua impenhorabilidade.

Em 04/07/2024, diante da hipótese de falência frustrada, o Ministério Público opinou pelo encerramento do processo.

Em 11/10/2024, o Juízo determinou a expedição de edital para que eventuais interessados, querendo, se manifestem nos autos, nos termos do art. 114, da Lei 11.101/05.

21/10/2024 - Manifestação Saneamento do processo

21/10/2024 - Pedido de substituição da Administração Judicial

21/10/2024 - Substituição da Administraçao Judicial - Scalzilli Althaus advogados

21/10/2024 - Termo de Compromisso Scalzilli Althaus advogados

21/10/2024 - Parecer Ministério Público

21/10/2024 - Despacho

12/11/2025 - Sentença Encerramento

02/08/2026 - Despacho ordenando expedição de edital de credores

02/08/2026 - Edital

 

 

 

 

A empresa Mercocar Comercial de Veículos SA ingressou com pedido de Autofalência em 15/05/2003. Assim, em 16/05/2003 foi decretada sua falência, com base no art. 8º, do Decreto-Lei 7.661/45.

Edital de falência de 20/05/2003.

Auto de fechamento e lacração da sede da falida datado de 19/05/2003.

Em 21/05/2003, foi realizado o primeiro Auto de Arrecadação e Avaliação de bens móveis.

O falido compareceu em Juízo para prestar as declarações do art. 34, do Decreto-Lei 7.661/45, em 29/05/2003.

Em 02/07/2003, foi realizado o segundo Auto de Arrecadação referente a bem imóvel, e no dia 10, do mesmo mês, é confeccionado Auto de Arrecadação Complementar.

Laudo Pericial Contábil apresentado em 05/08/2003.

Em 24/07/2003, foi publicado edital de leilão de bens móveis e veículos ocorrido em 07/08/2003, havendo licitantes.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45 apresentado em 25/12/2003.

Realizado leilão de bem imóvel, em 30/03/2004, havendo sua arrematação.

Em 20/08/2004, foi realizado Auto de Arrecadação das ações preferenciais classe C da empresa Seiva SA.

Edital de intimação de leilão de veículos publicado em 23/09/2004, o qual ocorreu em 09/08/2005, havendo arrematantes.

Na data de 20/02/2006, foi publicado edital de leilão ocorrido em 16/03/2006, ocasião em que, também, houve arrematantes.

Quadro Geral de Credores publicado em 26/06/2006.

Em 21/12/2007, é apresentado o primeiro Plano de Pagamento dos credores trabalhistas.

Edital de aviso do art. 114, do Decreto-Lei 7.661/45, publicado em 11/03/2008.

Em 04/06/2008, em manifestação acostada aos autos, a administração judicial informa sobre o pagamento do 1º rateio dos credores trabalhistas.

Plano de Pagamento do 2º rateio dos credores trabalhistas apresentado em 15/07/2013.

Nas datas de 08/12/2017 e 06/11/2019, foram arrecadadas pela administração judicial, respectivamente, as quantias de R$514.822,25, bem como, R$540.995,84 e R$586.327,82, todas oriundas da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

Em 02/05/2019 é publicado edital de leilão ocorrido em 28/05/2019.            

Termo de Compromisso firmado pela administração judicial Scalzilli Althaus Advogados em 10/09/2021.

 Em 05/10/2023 foi deferido o pagamento dos credores fiscais, o que importou R$4.913.859,12.

Na data de 06/11/2023, é apresentado novo plano de pagamento dos credores fiscais, na monta de R$380.154,37, plano este homologado em 22/11/2023.

Relatório Final da falência apresentado em 04/03/2024.

Sentença de encerramento da falência proferida em 19/04/2024, sendo o respectivo edital disponibilizado em 23/04/2024.

A empresa Transtana Trasporte Especializado de Veículos Ltda ingressou com pedido de falência da empresa Metal Veículos Ltda, em 24/02/1999.

Apresentada a defesa, em 30/04/1999, sobreveio sentença de decretação da falência, em 21/06/1999.

A administração judicial firmou Termo de Compromisso em 22/07/1999.

Na data de 14/04/2000, o responsável pela falida prestou as declarações do art. 34, do Decreto-Lei 7.661/45.

Realizada audiência de instrução em 09/08/2000.

A administração judicial, ao realizar a arrecadação dos bens da falida, expediu Termos de Arrecadação nas datas de 02/05/2001, 31/05/2001 e 22/07/2002.

Laudo Pericial Contábil apresentado em 28/02/2002.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661, apresentado em 07/07/2003.

Em 10/03/2003, é publicado edital de leilão dos bens arrecadados, havendo arrematantes. Autos de Arrematação expedidos em 1º/08/2003.

Quadro Geral de Credores publicado em 06/09/2004.

Edital do art. 114, do Decreto-Lei 7.661, datado de 19/03/2004.

Em 03/11/2004, é apresentado o Plano de Pagamento dos credores trabalhistas.

Relatório do art. 63, inciso XIX, do Decreto-Lei 7.661, acostado aos autos em 14/06/2005.

Realizado o pagamento dos credores que informaram seus dados, em 05/11/2015, foi apresentada nova relação de credores com seus respectivos créditos.

Em 02/08/2016, a administração judicial informou a quitação dos créditos trabalhistas, dando início ao pagamento dos créditos fiscais. Seguindo a ordem pagamentos dos créditos fiscais, é quitado débito da União.

Em razão da inércia de alguns credores que não levantaram seus valores, em 16/10/2019, foi determinada a reversão das quantias para a conta da massa, fins de dar seguimento ao Plano de Pagamento e encerramento do processo.

Em 06/09/2021, foi deferido o pagamento do crédito devido a Previdência Social (INSS).

Em 28/02/2023, foi certificado que, novamente intimados, os credores inertes assim permaneceram. Após, foi informado pelo Banrisul, no Ofício nº 2874/2023, que os valores disponíveis a estes credores foram levantados.

Em 25/03/2022, é apresentado o Relatório Final da falência, o qual foi complementado em 09/10/2023 e 06/11/2023.

Na data de 04/04/2024, é exarada sentença declarando encerrada a falência, cujo edital foi disponibilizado em 05/04/2024.

29/11/2024 - Edital de encerramento da falência

11/07/2024 - Despacho baixa processo

Em 03/08/2001, foi requerida a falência da empresa Mobili Incorporadora e Construtora SA.

Na data de 04/07/2002, a falida apresentou defesa nos autos sobrevindo, em 05/07/2002, sentença de decretação da falência.

A administração judicial firmou Termo de Compromisso em 08/07/2002.

Edital de falência datado de 15/07/2002.

Em 24/07/2002, o sócio da falida apresentou as declarações do art. 34, do Decreto-Lei 7.661.

Arrecadado o ativo, foi publicado edital de leilão, em 02/06/2003, o qual ocorreu em 25/06/2003, havendo licitantes.

Em 08/08/2003, foi apresentado Laudo de Avaliação de imóvel avaliado em R$580.000,00.

Editais de leilão publicados em 1º/07/2003 e 04/07/2003, o qual ocorreu em 24/07/2003, também havendo licitantes. 

Novos editais de leilão publicados em 23/09/2003 e 30/09/2003, evento ocorrido em 16/10/2003, sem interessados na aquisição de bem imóvel.

 Em 07/01/2004, realizado novo Auto de Arrecadação e Avaliação de bem imóvel pertencente a falida.

Novo edital de leilão publicado em 16/02/2004, o qual ocorreu em 11/03/2004, sendo alguns bens arrematados.

Laudo Pericial Contábil apresentado em 15/06/2004.

Em 15/06/2004 e 04/09/2004, são realizados novo Autos de Arrecadação e Avaliação de bens da falida.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661, apresentado em 03/11/2004.

Editais de leilão publicados em 26/10/2004 e 1º/11/2004, o qual ocorreu em 18/11/2004, havendo arrematantes.

Em 10/08/2005, foi realizada audiência para abertura de proposta de compra de bem imóvel da falida, tendo havido uma proposta de compra.

Quadro Geral de Credores publicado em 14/11/2006 e 16/11/2006.

Edital do Aviso do art. 114, do Decreto-Lei 7.661, publicado em 22/12/2006 e 26/11/2006.

Novo edital de leilão ocorrido em 29/09/2009, publicado em 1º/09/2009, havendo arrematantes.

Plano de Pagamento dos credores trabalhistas apresentado, em 05/07/2002, contemplando 100% dos créditos, até então, arrolados.

Com o julgamento das habilitações de crédito que estavam pendentes, em 17/12/2010, é apresentado novo Quadro Geral de Credores, cujo edital foi disponibilizado, no Diário da Justiça, em 18/04/2011.

Na data de 20/07/2011, com o pagamento do 1º rateio dos créditos trabalhistas, é apresentado o segundo Plano de Pagamento para quitação do percentual de 100% dos créditos arrolados até a data do plano.

Em 12/03/2015, é apresentado o terceiro Plano de Pagamento contemplando a correção monetária pelo IGPM incidente entre 05/07/2002 e 28/02/2015, dos créditos trabalhistas originalmente constituídos, o qual foi homologado em 15/05/2005.

O administrador judicial pediu sua substituição, em 27/02/2021, assumindo o encargo o escritório Scalzilli Althaus Advogados, na pessoa da Dra. Verônica Althaus, na data de 10/09/2021.

Em 04/07/2023, é apresentado Plano de Pagamento dos credores trabalhistas retardatários e extraconcursais, o qual foi homologado em 18/07/2023.

Realizados tais pagamentos, em 30/08/2023, é apresentado Plano de Pagamento dos credores fiscais, o qual foi homologado em 05/09/2023.

Relatório Final da falência acostado em 07/12/2023.

Na data de 06/11/2024, é proferida sentença de encerramento da falência, cujo edital foi disponibilizado, no Diário de Justiça, em 07/11/2024.

 

Fase de pagamento dos credores trabalhistas.

04/08/2025 - Despacho - Homologação do Quadro de Credores

15/10/2025 - Edital de Intimação - Credores Ausentes

03/11/2025 -  Decisão - Deferimento Pedidos AJ - Edital e Crédito Estadual

24/11/2025 - Edital - Chamamento de Credores e Relação Nominal

22/04/2026 -  Parecer do MP - Homologação do Plano de Rateio Trabalhista

05/05/2026 - Petição - Apresentação do Plano de Pagamento Atualizado

05/05/2026 - Decisão - Homologação do Plano de Pagamento e Exclusão de Inertes

12/05/2026 -  Despacho Decisório - Expedição de Alvarás de Levantamento

25/05/2026 - Despacho - Regularização de Poderes Específicos e Alvarás

18/06/2026 - Petição - Plano de Pagamento Consolidado e Percentuais dos Credores

20/08/2026: Foi proferida decisão revisando o plano de rateio, com inclusão e exclusão de credores conforme as manifestações apresentadas nos autos, determinando posterior retificação da planilha de pagamentos. 

17/09/2026: Foram acolhidos embargos de declaração, determinando a inclusão de credores trabalhistas anteriormente excluídos do rateio final e a apresentação de novo plano consolidado de pagamentos pela Administração Judicial.

Situação atual: O processo encontra-se em fase de consolidação final do plano de rateio e pagamento dos credores, com adequação da lista de beneficiários e dos percentuais de distribuição antes da liberação definitiva dos valores. 

Na data de 26/08/2003, o liquidante da empresa Segurança Companhia de Seguros e Previdência (em liquidação extrajudicial), ingressou com pedido de autofalência da seguradora, tendo em vista a ausência de receita líquida para o pagamento das obrigações.

Em 1º/09/2003, é proferida a sentença de decretação da falência.

Em 21/08/2002, o liquidante expediu Termo de Arrecadação de móveis, máquinas e utensílios, bem como de imóveis da falida, além realizado Termo de Arrecadação de Livros e Documentos.

Em 16/09/2003, o administrador judicial firmou Termo de Compromisso.

Nas datas de 14/06/2004, 17/06/2004 e 28/06/2004, a administração judicial expediu Autos de Arrecadação de imóveis e ações preferenciais pertencentes a falida.

Edital de falência datado de 08/10/2004.

Em 11/11/2004, é apresentado Laudo Pericial Contábil não indicando a prática de atos que devessem ser indiciados a luz do Decreto-Lei 7.661/45.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45, apresentado em 02/06/2005.

Após, foi acostado Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito da Segurança Companhia de Seguros e Previdência, (art. 42, da Lei 6.024/74), elaborado, em 02/07/2001, pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEPE), o qual concluiu que a situação de insolvência financeira que culminou na liquidação extrajudicial da seguradora deveu-se a má gestão empregada pela sua diretoria e conselho de administração.

Em 23/06/2008, é expedido Auto de Arrecadação de ações preferenciais de titularidade da falida, as quais foram arrematadas em leilão ocorrido em 04/11/2009, cujo edital foi publicado em 06/10/2009.

Em 09/10/2008, é publicado edital de leilão ocorrido em 30/10/2008 para a venda de bens imóveis pertencentes a massa falida.

Novos editais de leilão, também para a alienação de imóveis, publicados em 29/04/2009 e 1º/10/2009, os quais ocorreram, respectivamente, em 28/05/2009 e 21/10/2009, havendo arrematantes.

Em 27/03/2012, é apresentado o primeiro Plano de Pagamento dos credores trabalhistas, no percentual de 100% dos créditos.

Realizada a quitação do primeiro rateio, em 06/02/2014, é apresentado o segundo Plano de Pagamento dos credores trabalhistas, aplicando-se sobre o valor originário dos créditos, a exclusiva variação do IGPM (88,68%), desde a data da quebra, (01/09/2003).

Em 10/07/2015, á apresentado Plano de Pagamento dos credores fiscais, sendo pago débito da União, não havendo débitos para com o Estado e o município de Porto Alegre.

Em razão de pedido de substituição feito pelo antigo administrador judicial, em 29/07/2021, o escritório Scalzilli Althaus assume a administração judicial.

Relatório Final da falência apresentado em 13/12/2023, com sentença de encerramento proferida em 18/04/2024, cujo edital foi disponibilizado em 19/04/2024.

A Ação Cautelar de Sequestro e Arresto e de Responsabilidade Civil movida em face dos diretores e administradores da falida, sendo posteriormente excluídos, os sócios Lírio José Miglioransa e Ricardo Borda Luchin, foi julgada procedente para condená-los a ressarcir o valor do passivo da massa falida, devidamente atualizado monetariamente pelo IGP-M e juros de mora, desde a citação do último demandado, além de custas e honorários advocatícios.

Nesta ação, em sede de liquidação de sentença, em 14/06/2019, foi apresentado Laudo Pericial Contábil que contabilizou os valores devidos pelos executados, montante que reverteu para a massa falida e consequente pagamento dos credores.

18/04/2024 - Edital de encerramento da falência

Processo de falência encontra-se encerrado.

Pedido de falência, proposto por Cia. Nacional do Aço Industria e Comércio, protocolado em 04/11/2003.

Em defesa, a falida reconheceu seu estado falimentar, requerendo a decretação de sua falência.

Sentença de decretação da falência prolatada em 16/04/2004.

Termo de Compromisso firmado pelo administrador judicial em 20/04/2004.

Na mesma data, foi expedido Auto de Lacração e Fechamento da empresa.

Logo após, é publicado o edital de falência do art. 82, do Decreto-Lei 7.661/45.

Em 13/07/2004, o falido presta as declarações do art. 34, do mesmo decreto.

Arrecados e avaliados os bens da falida, é pulicado edital de leilão em 24/02/2005.

Realizado leilão, em17/03/2005, praticamente todos os bens móveis e imóveis da falida foram arrematados para a formação do ativo, totalizando R$2.757.400,00.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45, apresentado em 1º/09/2005.

Quadro Geral de Credores acostado em 20/10/2005.

Edital do art. 114, do Decreto-Lei 7.661/45, publicado em 14/02/2006.

Tendo havido a arrecadação de outros bens da falida, é publicado edital de leilão em 23/10/2009.

Homologado o leilão ocorrido em 25/11/2019.

Não havendo a arrematação de apenas um imóvel da falida, é publicado edital de leilão por proposta, tendo havido a arrematação do bem, em 21/03/2011, pela quantia de R$318.000,00.

Com base no Quadro Geral de Credores, é apresentado Plano de Pagamento dos credores trabalhistas, em 10/04/2013.

Após, observando-se que o valor do ativo superava o passivo trabalhista, foi apresentado novo Plano de Pagamento para adimplir 100% destes créditos, ocasião em que foi apresentada nova relação de credores trabalhistas com respectivo crédito e valor a ser pago.

Relatório do art. 63, inciso XIX, do Decreto-lei 7.661/45, apresentado em 15/07/2013.

Em 16/01/2014, o Banrisul informa nos autos a transferência bancária dos valores para as contas judiciais abertas em nome de cada credor trabalhista.

Em 1º/03/2021, o antigo administrador judicial requereu a sua substituição pelo escritório Scalzilli Althaus, o que foi deferido pelo Juízo, sendo firmado Termo de Compromisso em 10/09/2021.

Na data de 27/07/2023, a administração judicial informou sobre o pagamento da integralidade dos credores trabalhistas, restando pendente o pagamento do FGTS, (prioridade), para, após efetivar-se o pagamento dos créditos tributários concursais.

18/04/2024 - Manifestações da administração judicial

01/08/2026 - Despacho nova carta precatória

01/08/2026 - Despacho contratação PPCI

01/08/2026 -  Despacho indeferindo alvará dos honorários

01/08/2026 - Despacho ordenando manifestação

01/08/2026 - Despacho intimação gravame imóvel

11/09/2026 - Manifestação do Ministério Público Favorável ao Levantamento de Indisponibilidade de Imóvel 

12/09/2026 - Decisão Defere Levantamento de Indisponibilidade de Imóvel  

22/09/2026 - Decisão Autoriza Expedição de Alvará para Obras de Regularização do Edifício Velho Armazém 

 

Pedido de autofalência autuado em 20/05/2005.

Em 17/01/2006, a falida apresenta a relação de credores com respectivo endereço e contato.

Decretação da falência em 21/03/2006.

Edital de falência publicado em 04/09/2006.

Termo de Compromisso do Administrador Judicial firmado em 04/08/2006.

Primeira manifestação da administração judicial aportada aos autos em 09/08/2006.

Em 16/03/2007, a administração judicial informa sobre a inexistência de bens imóveis em nome da falida, sendo urgente a venda dos bens móveis relacionados nos autos.

Relatório do art. 22, inciso III, alínea e, da Lei 11.101/2005, apresentado em 29/11/2010.

Em 04/01/2010, o Ministério Público acosta parecer opinando pela desconsideração da personalidade jurídica da falida, tendo em vista a inobservância dos deveres previstos no art. 104, inciso II e V, da lei 11.101/2005.

Assim, em 17/02/2011, é decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens pessoais dos sócios.

Realizada pesquisa de bens e valores em nome dos sócios, foi localizado apenas um imóvel perante o Registro de Imóveis de Tramandaí/RS.

Em 13/06/2024 é expedido Termo de Penhora, aguardando-se pela avaliação do bem para posterior venda e pagamento dos credores.

Tendo em vista o pedido de substituição feito pelo antigo administrador judicial, este é deferido em 15/10/2018, assumindo o encargo o escritório Scalziili Althaus Advogados que firmou Termo de Compromisso em 22/04/2019.

13/06/2024 - Despacho intimação gravame imóvel

01/08/2026 - Despacho nova carta precatória

03/08/2026: O Ministério Público requereu a abertura de incidente de prestação de contas em autos apartados. 

27/08/2026: A Administração Judicial informou a abertura do incidente de prestação de contas nº 5246668-87.2026.8.21.0001. 

28/08/2026: O Ministério Público requereu manifestação da Administração Judicial acerca da avaliação do imóvel arrecadado e da consolidação do Quadro Geral de Credores. 

10/09/2026: O Ministério Público requereu esclarecimentos acerca do regime jurídico aplicável ao processo e da publicação do Quadro Geral de Credores.

21/09/2026: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prestação de contas inicial apresentada pela Administração Judicial, entendendo atendidas as exigências legais para o prosseguimento do incidente de prestação de contas. 

Situação atual: O processo encontra-se em fase de realização do ativo, avaliação e futura alienação do imóvel arrecadado, consolidação do Quadro Geral de Credores e prestação de contas da Administração Judicial.

Pedido de Recuperação Judicial proposto pela empresa Star Bene Indústria de calçados Ltda em 05/10/2005.

Decisão deferindo o processamento do pedido de recuperação judicial prolatada em 07/10/2005.

Edital de recuperação judicial publicado em 20/10/2005.

Em 18/10/2005, a administração judicial firma Termo de Compromisso.

Plano de Recuperação Judicial apresentado em 29/03/2006.

Logo em seguida, é acostado Laudo Econômico-Financeiro realizado em 22/03/2006.

Em 23/02/2007, é publicado o Quadro Geral de Credores.

Relatórios mensais de atividade acostados em 30/08/2007, 25/10/2007, 26/11/2007, 13/12/2007 e 30/01/2008.

Em 27/08/2008, é publicado o edital de aviso dos credores sobre o recebimento do plano de recuperação.

Em virtude da inobservância das obrigações estipuladas no Plano de Recuperação Judicial, em 12/02/2009, é decretada a falência da empresa, sendo o respectivo edital publicado em 19/02/2009.

Em 12/02/2009, o administrador judicial firma novo Termo de Compromisso.

Averiguando-se a formação de grupo econômico, em 22/06/2009, foi decretada a extensão dos efeitos da falência à empresa Centipé Calçados.

Mandado de fechamento e lacração da sede da empresa Centipé Calçados cumprido em 1º/07/2009.

Arrecadados bens da falida, em 12/11/2009 e 14/10/2010, são publicados editais de leilão.

Laudo Pericial Contábil apresentado em 16/01/2012.

Quadro Geral de Credores publicado em 26/11/2005.

Deferido o pedido de substituição do administrador judicial, em 30/07/2018, é nomeada para assumir o encargo a Dra. Verônica Althaus.

Na data de 09/09/2024, o Ministério Público acosta parecer favorável ao pedido da administração judicial para dar início ao pagamento dos créditos concursais de acordo com a ordem de classificação.

Pagamento dos créditos será iniciado pelos credores que já apresentaram seus dados bancários.

Processo encontra-se em fase de pagamento dos credores.

24/10/2024 - Manifestações da administração judicial

01/08/2026 -  Despacho ordenando alvará honorários

01/08/2026 -  Despacho ordenando o edital da lista de credores

01/08/2026 - Despacho recebendo a redistribuição do feito

01/08/2026 - Despacho homologando o plano de pagamento

27/08/2026 - Decisão Autoriza Pagamento de Credores da Massa Falida e Prosseguimento para Encerramento da Falência

08/09/2026 - Manifestação AJ sobre Prestação de Contas e Obtenção de Extratos Bancários para Encerramento da Falência

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