Processos

Falência

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A empresa Transtana Trasporte Especializado de Veículos Ltda ingressou com pedido de falência da empresa Metal Veículos Ltda, em 24/02/1999.

Apresentada a defesa, em 30/04/1999, sobreveio sentença de decretação da falência, em 21/06/1999.

A administração judicial firmou Termo de Compromisso em 22/07/1999.

Na data de 14/04/2000, o responsável pela falida prestou as declarações do art. 34, do Decreto-Lei 7.661/45.

Realizada audiência de instrução em 09/08/2000.

A administração judicial, ao realizar a arrecadação dos bens da falida, expediu Termos de Arrecadação nas datas de 02/05/2001, 31/05/2001 e 22/07/2002.

Laudo Pericial Contábil apresentado em 28/02/2002.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661, apresentado em 07/07/2003.

Em 10/03/2003, é publicado edital de leilão dos bens arrecadados, havendo arrematantes. Autos de Arrematação expedidos em 1º/08/2003.

Quadro Geral de Credores publicado em 06/09/2004.

Edital do art. 114, do Decreto-Lei 7.661, datado de 19/03/2004.

Em 03/11/2004, é apresentado o Plano de Pagamento dos credores trabalhistas.

Relatório do art. 63, inciso XIX, do Decreto-Lei 7.661, acostado aos autos em 14/06/2005.

Realizado o pagamento dos credores que informaram seus dados, em 05/11/2015, foi apresentada nova relação de credores com seus respectivos créditos.

Em 02/08/2016, a administração judicial informou a quitação dos créditos trabalhistas, dando início ao pagamento dos créditos fiscais. Seguindo a ordem pagamentos dos créditos fiscais, é quitado débito da União.

Em razão da inércia de alguns credores que não levantaram seus valores, em 16/10/2019, foi determinada a reversão das quantias para a conta da massa, fins de dar seguimento ao Plano de Pagamento e encerramento do processo.

Em 06/09/2021, foi deferido o pagamento do crédito devido a Previdência Social (INSS).

Em 28/02/2023, foi certificado que, novamente intimados, os credores inertes assim permaneceram. Após, foi informado pelo Banrisul, no Ofício nº 2874/2023, que os valores disponíveis a estes credores foram levantados.

Em 25/03/2022, é apresentado o Relatório Final da falência, o qual foi complementado em 09/10/2023 e 06/11/2023.

Na data de 04/04/2024, é exarada sentença declarando encerrada a falência, cujo edital foi disponibilizado em 05/04/2024.

Em 03/08/2001, foi requerida a falência da empresa Mobili Incorporadora e Construtora SA.

Na data de 04/07/2002, a falida apresentou defesa nos autos sobrevindo, em 05/07/2002, sentença de decretação da falência.

A administração judicial firmou Termo de Compromisso em 08/07/2002.

Edital de falência datado de 15/07/2002.

Em 24/07/2002, o sócio da falida apresentou as declarações do art. 34, do Decreto-Lei 7.661.

Arrecadado o ativo, foi publicado edital de leilão, em 02/06/2003, o qual ocorreu em 25/06/2003, havendo licitantes.

Em 08/08/2003, foi apresentado Laudo de Avaliação de imóvel avaliado em R$580.000,00.

Editais de leilão publicados em 1º/07/2003 e 04/07/2003, o qual ocorreu em 24/07/2003, também havendo licitantes. 

Novos editais de leilão publicados em 23/09/2003 e 30/09/2003, evento ocorrido em 16/10/2003, sem interessados na aquisição de bem imóvel.

 Em 07/01/2004, realizado novo Auto de Arrecadação e Avaliação de bem imóvel pertencente a falida.

Novo edital de leilão publicado em 16/02/2004, o qual ocorreu em 11/03/2004, sendo alguns bens arrematados.

Laudo Pericial Contábil apresentado em 15/06/2004.

Em 15/06/2004 e 04/09/2004, são realizados novo Autos de Arrecadação e Avaliação de bens da falida.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661, apresentado em 03/11/2004.

Editais de leilão publicados em 26/10/2004 e 1º/11/2004, o qual ocorreu em 18/11/2004, havendo arrematantes.

Em 10/08/2005, foi realizada audiência para abertura de proposta de compra de bem imóvel da falida, tendo havido uma proposta de compra.

Quadro Geral de Credores publicado em 14/11/2006 e 16/11/2006.

Edital do Aviso do art. 114, do Decreto-Lei 7.661, publicado em 22/12/2006 e 26/11/2006.

Novo edital de leilão ocorrido em 29/09/2009, publicado em 1º/09/2009, havendo arrematantes.

Plano de Pagamento dos credores trabalhistas apresentado, em 05/07/2002, contemplando 100% dos créditos, até então, arrolados.

Com o julgamento das habilitações de crédito que estavam pendentes, em 17/12/2010, é apresentado novo Quadro Geral de Credores, cujo edital foi disponibilizado, no Diário da Justiça, em 18/04/2011.

Na data de 20/07/2011, com o pagamento do 1º rateio dos créditos trabalhistas, é apresentado o segundo Plano de Pagamento para quitação do percentual de 100% dos créditos arrolados até a data do plano.

Em 12/03/2015, é apresentado o terceiro Plano de Pagamento contemplando a correção monetária pelo IGPM incidente entre 05/07/2002 e 28/02/2015, dos créditos trabalhistas originalmente constituídos, o qual foi homologado em 15/05/2005.

O administrador judicial pediu sua substituição, em 27/02/2021, assumindo o encargo o escritório Scalzilli Althaus Advogados, na pessoa da Dra. Verônica Althaus, na data de 10/09/2021.

Em 04/07/2023, é apresentado Plano de Pagamento dos credores trabalhistas retardatários e extraconcursais, o qual foi homologado em 18/07/2023.

Realizados tais pagamentos, em 30/08/2023, é apresentado Plano de Pagamento dos credores fiscais, o qual foi homologado em 05/09/2023.

Relatório Final da falência acostado em 07/12/2023.

Na data de 06/11/2024, é proferida sentença de encerramento da falência, cujo edital foi disponibilizado, no Diário de Justiça, em 07/11/2024.

Fase de pagamento dos credores trabalhistas.

Em atualização.

Na data de 26/08/2003, o liquidante da empresa Segurança Companhia de Seguros e Previdência (em liquidação extrajudicial), ingressou com pedido de autofalência da seguradora, tendo em vista a ausência de receita líquida para o pagamento das obrigações.

Em 1º/09/2003, é proferida a sentença de decretação da falência.

Em 21/08/2002, o liquidante expediu Termo de Arrecadação de móveis, máquinas e utensílios, bem como de imóveis da falida, além realizado Termo de Arrecadação de Livros e Documentos.

Em 16/09/2003, o administrador judicial firmou Termo de Compromisso.

Nas datas de 14/06/2004, 17/06/2004 e 28/06/2004, a administração judicial expediu Autos de Arrecadação de imóveis e ações preferenciais pertencentes a falida.

Edital de falência datado de 08/10/2004.

Em 11/11/2004, é apresentado Laudo Pericial Contábil não indicando a prática de atos que devessem ser indiciados a luz do Decreto-Lei 7.661/45.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45, apresentado em 02/06/2005.

Após, foi acostado Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito da Segurança Companhia de Seguros e Previdência, (art. 42, da Lei 6.024/74), elaborado, em 02/07/2001, pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEPE), o qual concluiu que a situação de insolvência financeira que culminou na liquidação extrajudicial da seguradora deveu-se a má gestão empregada pela sua diretoria e conselho de administração.

Em 23/06/2008, é expedido Auto de Arrecadação de ações preferenciais de titularidade da falida, as quais foram arrematadas em leilão ocorrido em 04/11/2009, cujo edital foi publicado em 06/10/2009.

Em 09/10/2008, é publicado edital de leilão ocorrido em 30/10/2008 para a venda de bens imóveis pertencentes a massa falida.

Novos editais de leilão, também para a alienação de imóveis, publicados em 29/04/2009 e 1º/10/2009, os quais ocorreram, respectivamente, em 28/05/2009 e 21/10/2009, havendo arrematantes.

Em 27/03/2012, é apresentado o primeiro Plano de Pagamento dos credores trabalhistas, no percentual de 100% dos créditos.

Realizada a quitação do primeiro rateio, em 06/02/2014, é apresentado o segundo Plano de Pagamento dos credores trabalhistas, aplicando-se sobre o valor originário dos créditos, a exclusiva variação do IGPM (88,68%), desde a data da quebra, (01/09/2003).

Em 10/07/2015, á apresentado Plano de Pagamento dos credores fiscais, sendo pago débito da União, não havendo débitos para com o Estado e o município de Porto Alegre.

Em razão de pedido de substituição feito pelo antigo administrador judicial, em 29/07/2021, o escritório Scalzilli Althaus assume a administração judicial.

Relatório Final da falência apresentado em 13/12/2023, com sentença de encerramento proferida em 18/04/2024, cujo edital foi disponibilizado em 19/04/2024.

A Ação Cautelar de Sequestro e Arresto e de Responsabilidade Civil movida em face dos diretores e administradores da falida, sendo posteriormente excluídos, os sócios Lírio José Miglioransa e Ricardo Borda Luchin, foi julgada procedente para condená-los a ressarcir o valor do passivo da massa falida, devidamente atualizado monetariamente pelo IGP-M e juros de mora, desde a citação do último demandado, além de custas e honorários advocatícios.

Nesta ação, em sede de liquidação de sentença, em 14/06/2019, foi apresentado Laudo Pericial Contábil que contabilizou os valores devidos pelos executados, montante que reverteu para a massa falida e consequente pagamento dos credores.

Processo de falência encontra-se encerrado.

Pedido de falência, proposto por Cia. Nacional do Aço Industria e Comércio, protocolado em 04/11/2003.

Em defesa, a falida reconheceu seu estado falimentar, requerendo a decretação de sua falência.

Sentença de decretação da falência prolatada em 16/04/2004.

Termo de Compromisso firmado pelo administrador judicial em 20/04/2004.

Na mesma data, foi expedido Auto de Lacração e Fechamento da empresa.

Logo após, é publicado o edital de falência do art. 82, do Decreto-Lei 7.661/45.

Em 13/07/2004, o falido presta as declarações do art. 34, do mesmo decreto.

Arrecados e avaliados os bens da falida, é pulicado edital de leilão em 24/02/2005.

Realizado leilão, em17/03/2005, praticamente todos os bens móveis e imóveis da falida foram arrematados para a formação do ativo, totalizando R$2.757.400,00.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45, apresentado em 1º/09/2005.

Quadro Geral de Credores acostado em 20/10/2005.

Edital do art. 114, do Decreto-Lei 7.661/45, publicado em 14/02/2006.

Tendo havido a arrecadação de outros bens da falida, é publicado edital de leilão em 23/10/2009.

Homologado o leilão ocorrido em 25/11/2019.

Não havendo a arrematação de apenas um imóvel da falida, é publicado edital de leilão por proposta, tendo havido a arrematação do bem, em 21/03/2011, pela quantia de R$318.000,00.

Com base no Quadro Geral de Credores, é apresentado Plano de Pagamento dos credores trabalhistas, em 10/04/2013.

Após, observando-se que o valor do ativo superava o passivo trabalhista, foi apresentado novo Plano de Pagamento para adimplir 100% destes créditos, ocasião em que foi apresentada nova relação de credores trabalhistas com respectivo crédito e valor a ser pago.

Relatório do art. 63, inciso XIX, do Decreto-lei 7.661/45, apresentado em 15/07/2013.

Em 16/01/2014, o Banrisul informa nos autos a transferência bancária dos valores para as contas judiciais abertas em nome de cada credor trabalhista.

Em 1º/03/2021, o antigo administrador judicial requereu a sua substituição pelo escritório Scalzilli Althaus, o que foi deferido pelo Juízo, sendo firmado Termo de Compromisso em 10/09/2021.

Na data de 27/07/2023, a administração judicial informou sobre o pagamento da integralidade dos credores trabalhistas, restando pendente o pagamento do FGTS, (prioridade), para, após efetivar-se o pagamento dos créditos tributários concursais.

Aguarda-se pela apresentação de novo Quadro Geral de Credores e respectivo Plano de Pagamento.

 

Pedido de autofalência autuado em 20/05/2005.

Em 17/01/2006, a falida apresenta a relação de credores com respectivo endereço e contato.

Decretação da falência em 21/03/2006.

Edital de falência publicado em 04/09/2006.

Termo de Compromisso do Administrador Judicial firmado em 04/08/2006.

Primeira manifestação da administração judicial aportada aos autos em 09/08/2006.

Em 16/03/2007, a administração judicial informa sobre a inexistência de bens imóveis em nome da falida, sendo urgente a venda dos bens móveis relacionados nos autos.

Relatório do art. 22, inciso III, alínea e, da Lei 11.101/2005, apresentado em 29/11/2010.

Em 04/01/2010, o Ministério Público acosta parecer opinando pela desconsideração da personalidade jurídica da falida, tendo em vista a inobservância dos deveres previstos no art. 104, inciso II e V, da lei 11.101/2005.

Assim, em 17/02/2011, é decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens pessoais dos sócios.

Realizada pesquisa de bens e valores em nome dos sócios, foi localizado apenas um imóvel perante o Registro de Imóveis de Tramandaí/RS.

Em 13/06/2024 é expedido Termo de Penhora, aguardando-se pela avaliação do bem para posterior venda e pagamento dos credores.

Tendo em vista o pedido de substituição feito pelo antigo administrador judicial, este é deferido em 15/10/2018, assumindo o encargo o escritório Scalziili Althaus Advogados que firmou Termo de Compromisso em 22/04/2019.

Processo encontra-se em fase de realização do ativo.

Pedido de Recuperação Judicial proposto pela empresa Star Bene Indústria de calçados Ltda em 05/10/2005.

Decisão deferindo o processamento do pedido de recuperação judicial prolatada em 07/10/2005.

Edital de recuperação judicial publicado em 20/10/2005.

Em 18/10/2005, a administração judicial firma Termo de Compromisso.

Plano de Recuperação Judicial apresentado em 29/03/2006.

Logo em seguida, é acostado Laudo Econômico-Financeiro realizado em 22/03/2006.

Em 23/02/2007, é publicado o Quadro Geral de Credores.

Relatórios mensais de atividade acostados em 30/08/2007, 25/10/2007, 26/11/2007, 13/12/2007 e 30/01/2008.

Em 27/08/2008, é publicado o edital de aviso dos credores sobre o recebimento do plano de recuperação.

Em virtude da inobservância das obrigações estipuladas no Plano de Recuperação Judicial, em 12/02/2009, é decretada a falência da empresa, sendo o respectivo edital publicado em 19/02/2009.

Em 12/02/2009, o administrador judicial firma novo Termo de Compromisso.

Averiguando-se a formação de grupo econômico, em 22/06/2009, foi decretada a extensão dos efeitos da falência à empresa Centipé Calçados.

Mandado de fechamento e lacração da sede da empresa Centipé Calçados cumprido em 1º/07/2009.

Arrecadados bens da falida, em 12/11/2009 e 14/10/2010, são publicados editais de leilão.

Laudo Pericial Contábil apresentado em 16/01/2012.

Quadro Geral de Credores publicado em 26/11/2005.

Deferido o pedido de substituição do administrador judicial, em 30/07/2018, é nomeada para assumir o encargo a Dra. Verônica Althaus.

Na data de 09/09/2024, o Ministério Público acosta parecer favorável ao pedido da administração judicial para dar início ao pagamento dos créditos concursais de acordo com a ordem de classificação.

Pagamento dos créditos será iniciado pelos credores que já apresentaram seus dados bancários.

Processo encontra-se em fase de pagamento dos credores.

 

Pedido de autofalência distribuído em 24/07/1998.

Decisão de decretação da falência prolatada em 30/03/1999.

Termo de Compromisso firmado pelo administrador judicial em 11/05/1999.

Na mesma data, a viúva de um dos sócios prestou as declarações do inciso I, do art. 34, do Decreto-Lei 7.661/45.

Edital de falência publicado em 24/09/1999.

Em 29/05/2001, o administrador judicial firma Termo de Compromisso.

Em 26/11/2001 é apresentado laudo de avaliação de bens da falida.

Aprazadas as datas de leilão para 30/10/2002 e 13/11/2002.

Edital de leilão dos bens publicado em 18/10/2002.

Certidão de arrematação de bem imóvel expedida em 13/11/2002 (2ª praça).

Em 30/09/2004 ocorre a substituição por destituição do antigo administrador judicial.

Assim, em 12/11/2004, o encargo é assumido pelo administrador judicial Fabrício Nedel Scalzilli.

Edital do Quadro Geral de Credores publicado em 1º/03/2006.

Ata de venda direta de bens móveis expedida em 06/03/2006.

Plano de pagamento dos credores trabalhistas apresentado em 23/01/2014, o qual foi deferido em 16/03/2015.

Relatório do art. 131, do Decreto-Lei 7661, apresentado em 22/03/2017.

Deferido o pedido de substituição do administrador judicial, em 02/10/2020, o encargo é assumido pela Dra. Verônica Althaus que prestou compromisso em 15/07/2022.

Em 29/04/2024, a administração judicial acostou manifestação requerendo a publicação de edital para os credores silentes manifestarem-se para recebimento do crédito.

Processo encontra-se na fase de pagamento dos credores.

Fase de pagamento dos créditos extraconcursais.

Em atualização.

Pedido de autofalência protocolado em 22/08/1995.

Decisão de decretação da falência prolatada em 11/03/1996.

Termo de Compromisso firmado pelo antigo administrador judicial firmado em 19/03/1996.

Edital de falência publicado em 08/04/1996.

Auto de Arrecadação e Avaliação dos bens expedido em 06/08/1996.

Em 22/05/1997, é apresentado Laudo de Avaliação do único bem imóvel encontrado.

Edital de leilão publicado em 07/07/1999.

Ata de leilão lavrada em 28/07/1999, ocasião que houve a arrematação do bem pelo valor de R$92.000,00. Carta de Arrematação expedida em 07/08/2002.

Quadro Geral de Credores publicado em 23/06/2006.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.667/45 apresentado em 02/01/2001.

Manifestação do administrador judicial com a relação de credores habilitados e respectivos valores devidos acostada em 09/011/2006.

Edital do art. 114, do Decreto-Lei 7.661/45 publicado em 12/02/2008.

Em razão do falecimento do antigo administrador judicial, em 02/12/2011, é nomeado para assumir o encargo o Dr. Fabrício Nedel Scalzilli.

Em 04/01/2012, o administrador judicial apresenta manifestação informando que o feito está apto para o início do pagamento dos credores, restando apenas que o Banrisul apresentasse os extratos bancários fins de se apurar o ativo.

Em 21/11/2013 é publicado edital comunicando os credores inertes a se habilitarem no feito.

Em março de 2018, o administrador judicial requer sua substituição, o que foi deferido, assumindo o encargo a Dra. Verônica Althaus, do escritório Scalzilli Althaus advogados. Nomeação desta em 05/06/2023.

Processo aguarda início da fase de pagamento dos credores.

Pedido de autofalência distribuído em 14/04/2005.

Edital de falência publicado em 06/05/2005.

Os sócios da empresa falida prestaram a primeiras declarações em 15/04/2005, firmando Termo de Comparecimento.

Lacração e fechamento da sede ocorrido em 07/10/2004.

O antigo administrador judicial firmou compromisso em 18/04/2005.

Na data de 22/04/2005, sobreveio aos autos Auto de Arrecadação e Avaliação dos bens pertencentes ao acervo da falida, no valor de R$765.550,00. Na mesma data, é realizado Auto de Arrecadação e Avaliação Complementar de bens na quantia de R$68.700,00.

Em 18/11/2005, é publicado o Edital de leilão aprazado para o dia 30/11/2005, às 14:30.

Laudo Pericial Contábil apresentado em 09/11/2005.

Em 07/12/2005 é expedida a Ata de Leilão e o correspondente Auto de Arrematação dos bens que tiveram licitantes.

Na data de 31/03/2006, ocorre a homologação do leilão.

Em 05/01/2003, é realizado novo Auto de Arrecadação e Avaliação de um veículo na monta de R$12.000,00.

Laudo de Avaliação da marca apresentado em 30/05/2006.

Na data de 03/11/2006, é julgada procedente a Ação de Restituição promovida pela Caixa Econômica Estadual para condenar a falida a restituir bem dado em garantia de alienação fiduciária.

Em 1º/03/2007, é prolatada sentença de parcial procedência da Ação de Restituição movida pelo Banrisul na qual a falida foi condenada a restituir ao banco o valor de R$1.370.322,93.

Em 20/03/2007, é apresentado laudo de avaliação de uma máquina na quantia de R$15.000,00.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45, apresentado em 05/03/2009.

Em 27/09/2009 é julgada procedente a Ação de Restituição promovida pelo Banco Santander.

Na data de em 19/08/2011 é publicado novo edital de leilão aprazado para 27/09/2011. Na ocasião, foi expedido Auto de Arrematação de 4 imóveis e um veículo, todos arrecadados por Credimayer Fomento Mercantil Ltda.

Homologação do leilão em 27/12/2011.

Em 24/02/2010, é apresentado Laudo de Avaliação do imóvel sede avaliado em R$1.411.771,01.

Plano de pagamento dos credores extraconcursais apresentado em 19/01/2016.

O administrador judicial apresenta pedido de substituição, em 09/04/2018, sendo nomeado o escritório Scalzilli Althaus, na pessoa da administradora judicial Verônica Althaus, em 24/03/2023.

Plano de credores concursais é acostado em 18/11/2020.

A administração judicial apresenta o relatório circunstanciado do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45, em 08/06/2022.

Em 28/07/2022, sobrevém despacho que, seguindo as decisões da superior instância, determina que primeiramente sejam pagas as quantias referentes as ações de restituição dos bancos Banrisul, Santander, Bankboston e Itaú.

Edital do Quadro Geral de Credores disponibilizado em 10/08/2022.

Em 29/08/2023 é publicado edital de aviso aos credores inertes, pois os bancos Santander e o Bankboston não fizeram contato com a administração judicial para o recebimento de seus créditos.

Na data de 12/03/2024, sobrevém despacho decretando o perdimento dos créditos por parte do Santander e do Bankboston, haja vista que se mantiveram silentes, revertendo seus créditos para pagamento dos credores trabalhistas.

Diante disso, em 25/07/2024, é apresentado novo plano de pagamento dos credores trabalhistas, com o correspondente percentual e valor a receber. Tal plano é homologado em 1º/08/2024.

Processo encontra-se na fase de pagamento dos credores trabalhistas.

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