Processos

Recuperação Judicial

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Processo de Recuperação Judicial das empresas Abastecedora de Combustíveis KM7 Ltda, Abastecedora de Combustíveis Estiva Ltda, Abastecedora de Combustíveis Quintão Ltda,  Abastecedora de Combustíveis Lagoa do Armazém, Abastecedora de Combustíveis Robeder Ltda, Abastecedora de Combustíveis Romader Ltda, Auto Posto Pegaso Ltda, MMAS Comércio de Combustíveis Ltda, Abastecedora de Combustíveis Magistério Ltda e Abastecedora Engenho Velho Ltda.

Em 04/03/2016, a REDE CHARÃO, composta pelas empesas que formam litisconsórcio ativo, ajuizou pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osório/RS. 

Deferido o processamento da recuperação judicial, em 24 de março de 2016, todas as medidas inerentes ao processo passaram a ser adotadas em consonância às determinações legais, dentre elas a nomeação do administrador judicial e a determinação para apresentação do plano de recuperação unificado.


Em 26/04/2016, a Administração Judicial apresenta o primeiro Relatório de Atividade Mensal.

Em 13/05/2016, é publicado o Edital de Convocação de Credores do art. 52, § 1º, incisos I e II, da Lei 10.101/2005.

Em 20/05/2016, o Plano de Recuperação Judicial unificado é acostado aos autos.
Em 21/11/2016 é publicado o Edital do art. 53, § único e art. 55, ambos da Lei 11.101/2005, comunicando os credores sobre a apresentação do Plano de Recuperação e do prazo de 30 dias para apresentarem eventuais objeções.
Na data de 10/04/2017, a Administração Judicial apresenta o julgamento das habilitações e divergências, bem como a consolidação do Quadro Geral de Credores.

Em 26/04/2017, foram desacolhidos os Embargos de Declaração interpostos pelo Banrisul (n. 70071869515), manejados em razão do desprovimento do Agravo de Instrumento n. 70069624450 interposto em razão da reforma da decisão que nos autos da Recuperação Judicial determinou a devolução e a liberação de valores retidos pelo banco, a contar do ajuizamento do pedido de recuperação.

Em 29/03/2017, provido o Agravo de Instrumento n.70071141584, interposto pelo banco Bradesco, para reconhecer que não lhe surte efeito o conteúdo do ofício que lhe foi endereçado, provavelmente por erro cartorário.

Em 24/05/2017 publicado o Edital do art., 36, incisos I, II e III, §1º; §2º e 3º, da Lei 11.101/2005 - convocação da Assembleia Geral de Credores. 

Edital do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11,101/2005, publicado em 24/05/2017.

Em 02/06/2017, a Administração Judicial acosta manifestação comprovando o cumprimento das obrigações do art. 36 e seguintes da Lei 11.101/2005.
Em 10/07/2017, apresentada a consolidação do Plano de Recuperação Judicial pelas recuperandas.

Na data de 26/07/2017, às 14h00min, em primeira convocação, foi realizada Assembleia Geral de Credores (AGC) aprovando o aditivo ao plano de recuperação judicial. Pelo prazo de 45 dias, os trabalhos foram suspensos, com a retomada das atividades no dia 10/08/2017.
Em 26/10/2017, julgado prejudicado o Recurso Especial n. 70074399569, interposto pelo Banrisul, em razão da realização de acordo entre as partes, suspendendo-se os efeitos da decisão do Agravo de Instrumento n. 70069624450 que liberou as travas bancárias às recuperandas. 

Em 12/12/2018, exarada a sentença de concessão da Recuperação Judicial e homologação do Plano.

Em 27/03/2019, parcialmente provido o Agravo de Instrumento n. 70080296403, interposto pelo Banco do Brasil, para determinar a apresentação de plano de recuperação judicial individualizado para cada recuperanda, declarar a nulidade da cláusula que prevê a novação de dívidas e a impossibilidade de cobrança dos créditos dos garantidores coobrigados, bem como afastar a previsão de autorização genérica para venda de bens imóveis.


Frente a esta decisão, as recuperandas interpuseram Recurso Especial o qual fora inadmitido. Deste julgamento interpuseram Agravo em Recurso Especial n. 70081610123 em que requereram a suspensão do processo de recuperação judicial até que se decidisse quanto ao mérito do Recurso Especial.

Em 12/03/2020, a Administração Judicial opinou pelo prosseguimento da recuperação judicial com a intimação das recuperandas para que apresentassem os Planos de Pagamento individualizados.

Em 20/05/2020, nos termos da decisão da instância superior, foi determinado pelo Juiz a apresentação do Plano de Recuperação individualizado para cada uma das 11 empresas que formam o grupo econômico, no prazo de 60 dias.


Neste sentido, em 20/11/2020, as recuperandas apresentaram os planos de recuperação individualizados, junto de laudos de viabilidade econômica e avaliação do patrimônio imobilizado.


Em 19/11/2022, é parcialmente provido o Agravo em Recurso Especial n. 1598981, mantendo o plano de recuperação judicial unificado (consolidação substancial), bem como limitando a supressão das garantias aos credores que com ela expressamente anuíram. Inexitosos os recursos apresentados pelo Banco do Brasil, em 19/09/2023, o acórdão transitou em julgado.

Assim, permaneceu válido o Plano de Recuperação Judicial único com as devidas alterações realizadas e aprovadas pelos credores na Assembleia Geral de Credores ocorrida em 26/07/2017.


Em 14/02/2024 sobreveio despacho julgando prejudicada a análise do pedido de essencialidade do imóvel objeto da Ação de Despejo nº 5000647-48.2021.8.21.0151, fixando o mês de fevereiro de 2024 como início do prazo de carência de 06 meses. 


Frente a esta decisão, as recuperandas apresentaram Embargos de Declaração que foram acolhidos para reconhecer a essencialidade do imóvel localizado na Avenida Telmo Sessim, nº 1234, Centro, Capivari do Sul/RS, para o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Em 09/04/2024, as recuperandas requereram o acolhimento da desistência ao pedido de redução do prazo de carência previsto inicialmente no Plano de Recuperação Judicial (18 meses), o que foi acolhido pelo Ministério Público e pela Administração Judicial.

Processo de Recuperação Judicial distribuído em 03/11/2015.

Em 10/11/2015, deferido o processamento da recuperação judicial. Na mesma data, a administração judicial assina o Termo de Compromisso.

Em 06/02/2016, publicado o edital do art. 52, § 1º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005.

Em 04/04/2016, é apresentado o Plano de Recuperação Judicial.

Em 02/07/2016, apresentado o primeiro Relatório de Atividades Mensal junto de Laudos de Viabilidade Econômica. Em 09/05/2016, é acostado o segundo Relatório.

Na data de 06/06/2016, expediu-se certidão atestando o transcurso do prazo do edital de convocação dos credores (art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005).

Em 12/07/2016, é publicado o edital do art. 53 c/c art. 55, da Lei 11.101/2005.

Em 07/10/2016, a administração judicial apresentou o segundo relatório de atividade mensal, tecendo considerações sobre as atividades realizadas e a situação econômica das empresas.

Em 19/10/2016, exarou-se decisão homologando o Relatório Mensal de Atividades.

Na data de 10/02/2017, é apresentado o quarto Relatório Mensal de Atividades.

Em 15/02/2017, sobrevém decisão prorrogando o período de stay period (180 dias), deferindo a suspensão do corte de energia elétrica pela CEEE, no prazo de 30 dias, bem como determinando a expedição de ofício a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para que efetuasse a liberação de valores bloqueados nas contas das recuperandas.

Em 04/07/2017, é apresentado o Quadro Geral de Credores com seus respectivos créditos, fins de que estes os retificassem, antes da publicação do edital do art. 7º, da lei 11.101/2005.

No dia 12/07/2017, cientificado o exaurimento do prazo do edital do art. 52, § 1º, da LRJF, determinando-se a convocação da Assembleia Geral de Credores para o dia 15/08/2017, em primeira chamada, e para o dia 1º/09/2017, em segunda chamada.

Em 13/09/2017, é apresentado o Quadro Geral de Credores consolidado.

Em 15/09/2017, Assembleia Geral de Credores reagendada em primeira chamada para o dia 07/11/2017, às 14:00, e em segunda chamada, para o dia 18/11/2017, no mesmo horário.

Em 27/09/2017, publicado o edital do art. 7º, § 2º, bem como o edital do art. 36, incisos I, II e III, ambos da Lei 11.101/2005.

Em 08/11/2017, apresentada a ata e a lista de presença da primeira chamada da Assembleia Geral de Credores, e em 22/10/2017, a ata e a lista de presença da segunda chamada da Assembleia.

Acostado aos autos Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial datado de 08/12/2017, que previu a criação de uma subclasse de credores “Parceiros” dentro das classes 2 e 3, Quirografário e Garantia Real, com suas diferenciações.

Em 08/01/2018, é apresentada a ata e a lista de presença da sessão de continuação da segunda chamada da Assembleia Geral de Credores, tecendo esclarecimentos sobre a votação.

Em 18/06/2018, é exarada sentença homologando o Plano de Recuperação Judicial, concedendo, assim, a recuperação judicial do grupo empresarial formado pelas empresas recuperandas.

Em sede de Agravo de Instrumento foi mantido o marco inicial para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial como aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

Em 14/12/2022, deferida a alienação de ativos (imóvel sede da recuperanda FF Jacques Ltda e 10 caminhões) como forma de obter recursos para o pagamento dos credores. Assim, em 19/01/2023, foi expedido Termo de Alienação de Unidade Produtora, formalizando a alienação do imóvel pela empresa Vilmar Pacheco da Silva e Filho Ltda, pelo valor de R$3.300.000,00, depositado em conta judicial.

Em 19/06/2023 foi expedido alvará no valor de R$1.799.745,57 para pagamento dos créditos trabalhistas, créditos extraconcursais (Fisco), a título de corretagem, devidos a contadoria, bem como honorários devidos ao Administrador Judicial e aos advogados da recuperanda, bem como, para o pagamento de credores concursais previstos no Plano de Recuperação Judicial. Objetivou-se o pagamento de créditos para a manutenção dos caminhões que formam a UPI, além da formação de caixa para soerguimento das atividades das recuperandas visando, principalmente, o cumprimento do restante dos pagamentos previstos no Plano de Recuperação Judicial.

Tais pagamentos foram devidamente comprovados em incidente de prestação de contas vinculado ao processo de recuperação Judicial, n° 5001125- 85.2023.8.21.0151, acompanhados de seus respectivos instrumentos e demonstrativos de quitação.

Em 21/06/2023, a recuperanda Cerealista FF Jacques Ltda realizou acordo com a CEEE para pagamento do débito de R$940.922,08. Por liberalidade da CEEE foi concedido um desconto de modo que o valor principal devido foi de R$543.199,56, além dos honorários na monta de R$54.319,56.

 

Em despacho datado de 30/10/2023, o Juízo deferiu a liberação do valor de R$805.144,21 para o pagamento de créditos trabalhistas, nos termos previstos no Plano de Recuperação Judicial, bem como o pagamento do acordo junto ao Banco Randon. Os pagamentos no valor total de R$ 469.976,10 quitaram a integralidade dos créditos trabalhistas concursais e do credor Banco Randon, restando devidamente comprovados no incidente de prestação de contas n° 5001125-85.2023.8.21.0151.

O valor de R$335.168,11 foi transferido diretamente para a conta bancária do Escritório Bolzan Advogados para fins de pagamento e quitação dos credores trabalhistas por ele representados. Assim, restou integralmente quitada toda a Classe I – Trabalhista, incluindo extraconcursal, bem como os concursais (ainda que não habilitados), além de 32,67% do total dos créditos da Classe II – Garantia Real, antes do seu vencimento, comprovando assim o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Em 28/11/2023, foi deferida a liberação do saldo restante de R$911.658,79 para pagamento da dívida junto a CEEE Equatorial, dos honorários da administração judicial e advocatícios, além do pagamento da reforma dos veículos da recuperanda para sua alienação fins de formar caixa para novas amortizações do saldo do quadro de credores.

Ademais, foi autorizada a alienação da frota de caminhões da transportadora FF Jacques Ltda. Os pagamentos efetuados foram devidamente comprovados no processo incidente n° 5001125-85.2023.8.21.0151. Assim, restou integralmente quitada toda a Classe I – Trabalhista, incluindo extraconcursal, bem como os concursais (ainda que não habilitados), além de 32,67% do total dos créditos da Classe II – Garantia Real, antes do seu vencimento, comprovando assim o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Em 14/03/2024, deferida a liberação dos gravames existentes nos veículos objeto de alienação. Assim, expediu-se ofício ao Detran/RS determinando o cancelamento das averbações constantes nos veículos.

Em 14/03/2024, considerando o Juízo que a retirada dos gravames constitui uma medida essencial para garantir a continuidade operacional da empresa, assegurando, assim, a manutenção dos empregos, a geração de receita e o cumprimento das obrigações para com os credores, deferiu a liberação dos gravames existentes nos veículos objeto de alienação, determinando a expedição de ofício ao Detran para o cancelamento das averbações negativas.

Processo encontra-se em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Pedido de Recuperação Judicial autuado em 06/06/2016.

Deferimento do processamento do pedido em 20/06/2016.

A Administração Judicial firmou Termo de Compromisso em 28/06/2016.

A Administração Judicial foi substituída, a pedido do administrador, na pessoa jurídica Scalzilli.fmv Advogados & Associados S/S, na data de 09/08/2016.

Assim, a nova Administração Judicial firmou Termo de Compromisso em 16/08/2016.

O Edital do art. 52, § 1º, incisos I e II, da Lei 11.101, foi publicado em 18/08/2016.

Edital do § único, do art. 53 e 55, ambos da Lei 11.101, dando ciência aos credores sobre o Plano de Recuperação Judicial, publicado em 1º/02/2017.

Posteriormente, o Edital do art. 36, da Lei 11.101, convocando os credores para a Assembleia Geral, foi publicado em 08/05/2019.

Primeira convocação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 05/06/2019, e segunda convocação realizada em 12/06/2019. A proposta de pagamento foi aprovada por unanimidade, sendo suspenso o ato para continuidade no dia 19/07/2019.

Em 08/07/2019, é apresentado o Plano de Pagamento Modificativo dos créditos sujeitos a recuperação judicial.                                                                                                            

Em 19/07/2019, ocorreu a continuidade da segunda chamada da Assembleia Geral de Credores, havendo a aprovação do Plano Modificativo de Pagamento, acrescido da alteração pontual consignada, qual seja, de que os créditos dos credores das classes II (Garantia Real) e III, B (quirografária acima de R$100.000,00) seriam corrigidos pela TR e atualizados por juros de 7% ao ano, indexados pela tabela Price. Logo após, é acostado aos autos o Plano de Recuperação Judicial Modificativo.

Em 14/01/2020, tal plano é homologado pelo juízo, bem como o acordo referente aos honorários da administração judicial.

Em 25/11/2021, a recuperanda apresentou manifestação afirmando que, embora estivesse enfrentando queda em seu faturamento, desde a pandemia do Covid-19, adimpliu os pagamentos de todos os credores da classe trabalhista. Desde então, vem requerendo dilação de prazo para acostar ao processo a comprovação dos pagamentos dos demais credores.

Em 07/02/2022, a administração judicial apresentou manifestação, requerendo a intimação da recuperanda para, no prazo de 30 dias, regularizasse o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, trazendo aos autos os devidos comprovantes de pagamento dos credores.

Em 16/02/2022, foi deferido o prazo de 30 dias à recuperanda para que efetivasse a comprovação dos pagamentos.

Em manifestação datada de 13/04/2022, comprovou o pagamento realizado, no mesmo mês, ao credor Bradesco SA, no valor de R$45.009,62. Afirmou que o não pagamento do Sicredi se deu em razão da ausência dos dados bancários. Com base no que preceitua o artigo 63, da Lei 11.101/2005, a recuperanda requereu o encerramento da recuperação judicial.

Intimada, em 14/07/2022, a Administração Judicial aduziu que o encerramento da recuperação judicial depende da observância às disposições combinadas dos artigos 61, caput, 62 e 63, da Lei 11.101/2005, pressupondo, pois, o saneamento de eventual circunstância impeditiva, sobretudo a pendência de pagamentos em favor de credores.

Na mesma data, diante do fornecimento dos dados bancários do Sicredi, a recuperanda requereu a concessão do prazo de 10 dias para a comprovação do pagamento.

Em 14/10/2022, a Administração Judicial requereu a intimação pessoal do representante da recuperanda para que constituísse novo procurador fins de se manifestar nos autos, inclusive, para apresentar os comprovantes de pagamento relativos aos créditos dos bancos Bradesco e Sicredi, sob pena de convolação em falência.

Tendo constituído novos procuradores, a recuperanda foi intimada, em 14/04/2023, para atender a manifestação do Ministério Público no sentido de indicar o prazo que pretendia ver acolhido pelo Juízo a fim de ser avaliada a sua razoabilidade.

Dessa forma, em 02/05/2023, a recuperanda requereu a concessão do prazo de 45 dias, o que foi deferido em 18/07/2023. Em 06/09/2023 tal prazo decorreu, sendo a recuperanda intimada, em 23/01/2024, para dar prosseguimento ao feito no prazo derradeiro de 15 dias.

Na data de 11/04/2024, a recuperanda se manifestou, requerendo a concessão do prazo de 6 meses para o retorno dos pagamentos e comprovação nos autos.

Devidamente intimada a Administração Judicial opinou pelo encerramento da recuperação judicial, haja vista o fim do período de fiscalização em 14/01/2022, aguardando-se parecer do Ministério Público.

Pedido de Recuperação Judicial autuado em 24/01/2014.

Processamento do pedido de recuperação deferido em 11/02/2014.

A Administração Judicial firmou Termo de Compromisso em 24/02/2014.

Edital do art. 52, parágrafo 1º e incisos, da Lei 11.101/05, publicado em 26/02/2014.

Plano de Recuperação Judicial e laudo de Viabilidade Econômico-Financeira apresentados pela recuperanda em 17/04/2014.

Relatório Mensal de Atividades de abril e maio de 2014 acostados em 09/06/2014.

Em 28/11/2014, apresentados os relatórios de outubro e novembro de 2014.

Em 21/09/2015, anexados os Relatórios de Atividade Mensal dos meses de junho, julho e agosto de 2015.

Na data de 11/11/2015, são acostados os relatórios Mensais de Atividade dos meses de setembro e outubro de 2015.

Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial acostado em dezembro de 2015.

O Relatório de Atividade Mensal de janeiro de 2016 ressaltou sobre a incompletude dos documentos apresentados pela recuperanda.

Consolidação do Quadro Geral de Credores acostada em 04/12/2017.

Edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, publicado em 09/01/2018.

Em 04/05/2019, foi determinado o aprazamento da Assembleia Geral de Credores.

Assim, em 03/02/2023, foi disponibilizado o Edital do art. 36, da Lei 11.101/05, para convocação da Assembleia Geral de Credores, sendo o mesmo retificado na data de 17/03/2023.

Assembleia Geral de Credores ocorridas, respectivamente, em 28/03/2023 e 06/04/2023.

Na segunda convocação da Assembleia Geral de Credores, foi destacada a ausência de Plano de Recuperação Judicial submetido aos credores, eis que a versão apresentada nos autos foi retirada de votação pela recuperanda, votando-se favoravelmente a proposta de desistência do pedido de recuperação judicial. Passou-se, assim, a votação sobre a concessão do prazo de 30 dias para a apresentação de plano alternativo pelos credores, tendo sido votado favoravelmente, no cômputo geral por 74,66% dos créditos presentes.

Em 05/03/2024, a Administração Judicial acostou manifestação reportando ao Juízo o resultado da aprovação do pedido de desistência da Recuperação Judicial submetido à votação. Diante disso, requereu fosse analisada a possibilidade de convolação em falência, uma vez que a empresa demonstrou não ter condições de realizar qualquer tipo de pagamento, independentemente do credor.

Em 30/04/2024, a recuperanda foi intimada para comprovar sua real situação econômico-financeira, através da apresentação de toda documentação contábil, desde o início da ação, bem como para informar se ainda estava em atividade. Desta determinação a recuperanda manteve-se inerte.

Em 24/06/2024, intimada a Administração Judicial posicionou-se pela preservação do processo ativo, até o fim do período de fiscalização em 14/01/2022, quando, em observância às previsões combinadas dos artigos 61, caput, 62 e 63, da Lei 11.101/20051, e inexistindo eventual circunstância impeditiva, deverá sobrevir sentença de encerramento da Recuperação Judicial.

Em 16/08/2024, a Administração Judicial foi intimada para acostar aos autos todas as comunicações e/ou tentativas realizadas com os administradores da recuperanda.

Diante disso, em 16/09/2024, a Administração Judicial requereu a convolação da Recuperação Judicial em falência, haja vista a impossibilidade de soerguimento da empresa que não se encontra em atividade e que sequer possui valores para pagamento dos credores, conforme o Plano de Recuperação Judicial.

Processo encontra-se em andamento.

Pedido de Recuperação Judicial ajuizado em 08 de junho de 2015.

Em 16/06/2015 deferido o processamento da Recuperação Judicial.

A Administração Judicial firmou Termo de Compromisso em 18/06/2015.

Edital do art. 52, § 1º, I e II, da Lei 11.101/2005 publicado em 07/08/2015.

Plano de Recuperação Judicial apresentado na data de 20/08/2015.

Em 28/09/2015, apresentados os Relatórios de Atividade Mensal dos meses de junho, julho e agosto do mesmo ano. Logo, após, apresentado o Relatório Mensal de Atividades dos meses de setembro a dezembro.

Na data de 15/06/2016, proferida decisão que prorrogou o prazo de 180 dias do art. 6º, §4º, da lei 11.101/2005.

Em 05/09/2016, publicado Edital do parágrafo único, do art. 53 cumulado com art. 7º e 55, da Lei 11.101/2005.

Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores (art. 36, incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 11.101/2005) publicado na data de 18/11/2016. Republicação do mesmo edital em 10/01/2017, no Jornal ZH.

Por ocasião da apresentação do Quadro Geral de Credores, em 24/01/2017, apresentado aditivo ao Plano de Recuperação Judicial.

Primeira convocação da ACG ocorrida em 1º/02/2017, e segunda em 15/02/2017.

Em 08/02/2017, apresentado segundo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial.

Acostados ao processo, os Relatórios de Atividade Mensal dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017.

Na data de 08/08/2017, sobrevém decisão homologando o Plano de Recuperação Judicial.

Em 22/02/ 2018 proferida decisão informando sobre a modificação parcial do Plano de Recuperação decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n. 70075040204.

Em 05/09/2018, por ocasião do julgamento dos Agravos de Instrumento n. 70075040204 e n. 70075033639, foi apresentado novo aditivo ao plano.

Em 1º/07/2019, houve a consolidação do Quadro Geral de Credores.

Na data de 03/09/2019, proferida decisão deferindo a habilitação de crédito da credora Sônia Maria Mendes.

Em 09/09/2019 e 11/03/2020, são proferidas decisões determinando a sustação de novos protestos, e a consequente expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos de Gravataí/RS.

Devidamente intimada em 07/01/2021, a recuperanda acostou a comprovação de pagamento de determinados credores.

A recuperanda interpôs Conflito de Competência perante o STF (n.8.167), em 16/03/2022, sobrevindo decisão de não conhecimento.

Na data de 25/10/2021, o Ministério Público exarada parecer no sentido de ser dar prosseguimento ao feito.

Ciente de que a recuperanda não estaria cumprindo com os pagamentos dos credores da forma prevista, a Administração Judicial requereu a sua intimação para que trouxesse aos autos os comprovantes de pagamento dos credores Diego Aurelio Soares, Sucessão de Adriano Oliveira de Castro, Metalinox, Jati Serviços Comércio Importação de Aço Ltda, o que foi por ela realizado.

Em 13/07/2023 foi acostado ofício, oriundo da 4ª Vara Cível Especializada da Fazenda Pública da comarca de Gravataí/RS, requerendo a realização de penhora no rosto dos autos no valor de R$274.630,76, (atualizado até 28/02/2023), débito originário da Execução Fiscal nº 5001312-02.2012.8.21.0015. O mesmo ofício foi novamente juntado aos autos em 11/04/2024.

Em ofício acostado em 25/08/2023, oriundo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, foi informada a penhora dos imóveis de matrículas nº 60.286, 60.287, 60.288, 60.289 e 60.290, do Registro de Imóveis de Gravataí/RS.

Diante disso, em 18/09/2023, a Administração Judicial peticionou ressaltando sobre a essencialidade dos referidos imóveis para a manutenção da atividade produtiva, bem como, ser inviável a expropriação destes, haja vista que dados como garantia em acordo efetivado junto à União

Em ofício acostado em 09/04/2024, a 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Gravataí comunicou a realização da penhora no valor de R$37.705,99 em conta da empresa, para que, caso assim entenda, determine o Juízo da Recuperação Judicial sua substituição.

Em 18/04/2024, sobreveio decisão dando-se vistas ao Administrador Judicial, bem como ao Ministério Público, sendo que este, em Parecer datado de 29/04/2024, opinou pelo prosseguimento do feito.

Em 21/06/2024, é acostado Ofício da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Gravataí informando sobre a penhora no rosto dos autos na quantia de R$274.630,76, atualizado até 28/02/2023.

Processo encontra-se em andamento.

Pedido de Recuperação Judicial ajuizado, em 26/02/2008.

Deferimento do processamento da Recuperação Judicial, em 30/03/2008.

Em 14/04/2008, publicado o Edital do art. 52, § 1º, incisos I a III, da Lei 11.101.

Termo de Compromisso firmado pela Administração Judicial em 25/04/2008.

Apresentado Plano de Recuperação Judicial em 08/05/2008.

Publicação do Edital do aviso de credores (art. 55, da Lei 11.101/05), em 30/07/2009.

Em 04/03/2010, proferida decisão prorrogando o prazo de suspensão das ações e execuções contra a devedora, conforme disposto no inciso III, do art. 52, da Lei 11.101/05.

Na data de 15/04/2010, com o interesse de resguardar os interesses dos credores, a Administração Judicial informou sobre o ingresso da ação de reintegração de posse movida pela empresa Iveco Latin América Ltda em desfavor da recuperanda.

Em 08/07/2010, é provido o recurso de Agravo de Instrumento n. 70035551159, concedendo a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas em desfavor da empresa.

Na data de 26/08/2010, a Administração Judicial acostou manifestação, juntando o Quadro Geral de Credores (corrigindo o acostado às fls. 211/213), bem como requerendo a realização de perícia contábil para verificar o cumprimento do Plano de recuperação e a viabilidade econômico-financeira da recuperanda.

Em 07/10/2010, acosta-se aos autos o edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, com a republicação do Quadro Geral de Credores em 30/11/2010.

Em 29/11/2010, sobreveio decisão mantendo a realização de perícia contábil nos autos.

Assim, às fls. 1477/1515, foi apresentado laudo pericial que apontou a regularidade dos livros contábeis e fiscais, estar a empresa em sérias dificuldades econômico-financeiras, sendo inviável a sua continuação sem a injeção de recursos. No laudo verificou-se que, embora o Plano de Recuperação tenha sido aprovado, o faturamento da empresa não abarca as projeções estimadas.

Em 31/10/2014, houve alteração no Contrato Social da recuperanda, relativamente a mudança de endereço da sede que passou a funcionar na Rodovia 118, Km 20, n. 3054, sala 01, bairro São Geraldo, Gravataí/RS.

Em 16/06/2015, homologado o Plano de Recuperação Judicial.

Na data de 10/07/2010, provido o recurso de Agravo de Instrumento n. 70059260646 para homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores sem a necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal.

Em 28/01/2016, a recuperanda apresenta a relação simplificada dos credores habilitados na Recuperação Judicial.

Em 22/03/2017, sobreveio decisão intimando a recuperanda para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento dos credores, conforme o Plano de Recuperação Judicial.

Embora a recuperanda tenha acostado diversos comprovantes de pagamento, a administração judicial requereu a sua intimação para que fizesse contato com os credores cujos dados bancários faltavam, bem como efetuasse seus pagamentos com a comprovação nos autos.

Na data de 24/05/2022, deferida a autorização de venda de veículos da recuperanda para cumprimento do plano, sendo expedido alvará para tal fim, em 10/06/2022. Após, em 16/08/2023, a recuperanda informou nos autos que a venda não foi concretizada.

Aguarda-se pelo cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Processo de Recuperação Judicial autuado em 25/06/2013.

Deferimento do processamento de recuperação judicial em 26/06/2013.

Edital do art. 52, §1º, incisos I a III, da Lei 11.101, publicado em 13/11/2013.

Em 09/09/2013 é apresentado o Plano de Recuperação Judicial junto de laudos de viabilidade econômico-financeira e contábil.

Em 27/01/2014, manifestação da Administração Judicial sobre as primeiras habilitações crédito.

Em 04/04/2014, manifestação da Administração Judicial sobre as impugnações de crédito apresentadas.

Em 27/06/2014, é acostado o Relatório de Atividade Mensal referente ao mês de junho de 2014.

Em 14/07/2014, publicado o Edital do art. 53, § único, da Lei 11.101/05.

Na data de 14/11/2014, a Administração Judicial acosta segunda manifestação sobre as impugnações de crédito.

Impugnações de crédito e objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas pelos credores Banco do Brasil, Banco Safra, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Itaú Unibanco foram desentranhadas dos autos da Recuperação Judicial e atuadas em apartado.

A recuperanda solicitou a convocação da Assembleia Geral de Credores e a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas contra ela, até que fosse apreciado o Plano de Recuperação Judicial pela AGC, ao que a Administração Judicial concordou.

Em 29/04/2015, sobrevém decisão deferindo a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, bem como aprazando a primeira convocação da Assembleia Geral de Credores para o dia 02/07/205, às 09h:00min e dia 09/07/2015, às 09h:00min para a segunda convocação.

Edital de convocação dos credores do art. 36, incisos I, II e III, da Lei 11.101/05, publicado em 06/05/2015.

Realizadas a primeira e a segunda convocação da Assembleia Geral de Credores, sendo acostadas as respectivas atas aos autos do processo de Recuperação Judicial. Por decisão soberana dos presentes na AGC, o plano foi aprovado nos moldes do previsto no art. 45, da Lei 11.101/05.

Em 29/10/2015 é homologado o Plano de Recuperação Judicial, bem como homologado o Quadro Geral de Credores das fls. 313, e o pagamento dos honorários da Administração Judicial.

Em 1º/03/2016, a Administração Judicial apresenta Relatório Mensal de Atividades, do art. 22, inciso II, alínea c, da Lei 11.101/05.

Em 30/03/2016, sobrevém acórdão provendo o recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Bradesco, para declarar como extraconcursal os créditos decorrentes dos contratos ns. 005.747.448. e 006.120.806, em consonância ao art. 1.361, § 1º, do CC c/c o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.

Em 11/07/2016, a Recuperanda acosta prestação de contas referente ao período de janeiro de 2015 a junho de 2016.

Na data de 20/10/2016, apresentado Relatório Mensal de Atividades de janeiro de 2015 a setembro de 2016.

Em 27/11/2017, a Administração Judicial apresenta Relatório Final cumulado com Prestação Contas, postulando pelo encerramento da Recuperação Judicial.

Em 29/03/2019, é exarada sentença decretando o encerramento do processo de Recuperação Judicial, a teor do disposto no art. 63, da Lei 11.101/05.

Em 31/08/2022, negado provimento ao recurso de Apelação do Banco do Brasil, uma vez que inviável a desconstituição da sentença de encerramento do processo de Recuperação Judicial, após o transcurso do biênio de fiscalização.

Em 19/05/2024, determinado o envio dos autos à contadoria para a elaboração do cálculo das custas finais.

Intimado, em 19/04/2024, o Ministério Público exarou parecer requerendo o cumprimento do despacho do Ev. 30, ou seja, para que se proceda ao pagamento das custas finais na forma do cálculo apresentado pela contadoria, bem como sejam cumpridos os demais dispositivos sentenciais. Opinou que em razão do encerramento da recuperação judicial, eventuais discussões acerca dos créditos devem ser objeto de Cumprimento de Sentença a ser proposto pelo titular do título executivo judicial, nos termos dos artigos 59, § 1º, e 62 da Lei 11.101/2005 e que em relação à sucessão processual em razão de cessão de crédito (Banco do Brasil a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros), aplica-se o disposto no artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o cessionário executar seu crédito independentemente de anuência do executado.

Processo de Recuperação Judicial autuado em 20/10/2005.

Decisão deferindo o processamento da Recuperação Judicial em 25/11/2005.

Em 19/12/2005, publicado o edital do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05.

Primeira manifestação da Administração Judicial, em 09/01/2006, requerendo, dentre outros pedidos, a realização de perícia prévia.

Plano de Recuperação Judicial apresentado em 17/02/2006.

Em 29/05/2006, homologação do acordo acerca dos honorários da Administração Judicial.

Em 18/07/2006, publicado o Edital do art.53, § único, da Lei 11.101/05.

Em 15/12/20006, a recuperanda apresenta alteração ao Plano de Recuperação Judicial, desistindo desta em petição datada de 03/05/2007.

Em 24/09/2007, a Administração Judicial apresentou Relatório de Atividade Mensal.

Em 04/10/2007, deferida a realização de perícia prévia.

Em 27/11/2007, apresentado Relatório de Atividade Mensal referente aos meses de setembro e outubro de 2007.

Em 27/05/2008, acostado o Laudo Pericial.

Publicado o Edital do §2º, do art. 7º, da Lei 11.101/05, em 31/07/2009.

Nos dias 12/01/2010, 15/01/2010, 23/04/2010 e 24/09/2010, a Administração Judicial apresentou novos Relatórios de Atividade Mensal de acordo com o art. 22, da Lei 11.101/05.

Em 27/01/2012, a Administração Judicial acosta comprovação de pagamento dos credores.

Em 12/07/2022, a recuperanda comprovou o pagamento de 43 parcelas, das 48 acordadas com a credora Sponchiado Administradora de Consórcios.

A recuperanda, em 28/02/2024, requereu o levantamento da Recuperação Judicial, sob a alegação de cumprimento do Plano de Pagamentos.

Em 24/05/2024, a prefeitura do Município de Santo Antônio da Patrulha acostou memorando atestando a inexistência de débitos em nome da recuperanda.

O processo de Recuperação Judicial está em fase de finalização.

Pedido de Recuperação Judicial movido pelas empresas Transcol Transporte Coletivo Ltda e Ferratur Turismo Ltda distribuído em 03/09/2015.

Deferimento do processamento de Recuperação Judicial em 25/09/2015.

Em 07/10/2015, o Administrador Judicial, Dr. Fabrício Scalzilli, firma o Termo de Compromisso.

Plano de Recuperação Judicial apresentado em 08/12/2015.

Edital do art. 52, § 1º, I e II, da Lei 11.101, publicado em 04/05/2016.

A Administração Judicial colacionou Relatórios Mensais de Atividade (art. 22, II, “c”, da Lei 11.101/05), em 1º/03/2016.

Em 09/10/2018, as recuperandas comunicaram a realização de acordo com os credores Leonardo Chaves Correia e Giovani Berneira Rodrigues (firmados em reclamatória trabalhista), requerendo, para tanto, o abatimento das parcelas destes credores no plano de pagamentos.

Em 29/07/2019, as recuperandas foram intimadas para justificar o pagamento destes credores, fora do juízo recuperacional, bem como acostar relatório discriminando a sua real situação econômico-financeira, e atualizar o Plano de Recuperação Judicial com a inclusão dos novos credores, estabelecendo propostas de pagamentos mensais até a quitação dos débitos.

Em 19/09/2019, as recuperandas informaram que as execuções trabalhistas estavam resultando na penhora de veículos e créditos importantes para a manutenção da atividade empresarial, não restando alternativa senão a realização dos referidos acordos. Justificaram que os valores habilitados no feito recuperacional trataram-se de “mera estimativa”, de modo que a liquidação realizada nos autos das ações trabalhistas acabou por elevar as quantias devidas aos reclamantes, resultando nos valores negociados. Na ocasião, acostaram balancetes contábeis de 2018 e 2019, balanço patrimonial de 2018, bem como documentos comprovadores da baixa de protestos.

Em 29/09/2021, a Administração Judicial concordou com o abatimento das parcelas ainda pendentes aos credores Leonardo Chaves Correia e Giovani Berneira Rodrigues, sob a condição da comprovação de tais verbas na esfera trabalhista.

Em 01/11/2021, o Ministério Público concordou com a manifestação da administração judicial.

Em 19/08/2022, foi juntado aos autos ofício oriundo da Justiça Federal, comunicando sobre a penhora de dois ônibus urbanos e um ônibus rodoviário nos autos da Execução Fiscal n. 5000089-60.2014.4.04.7125, movida pela União. No mesmo ofício, requereu-se ao juízo recuperacional informação sobre a essencialidade dos referidos bens, e em caso positivo, fossem indicados bens em substituição aos penhorados.

Em 02/05/2023, a habilitação de crédito do credor Menandro Cava Correa foi julgada procedente para que incluir na Recuperação Judicial o crédito habilitado no valor de R$ 7.381,31, na classe crédito concursal.

Em 20/10/2023, sobreveio decisão determinando-se a intimação do Ministério Público a respeito do pedido de expedição de alvará em favor da parte credora Koch Advogados Associados S/S, o cadastramento da sócia Veronica Althaus, procuradora da Administração Judicial, bem como a reiterar o ofício dirigido às Varas do Trabalho para que acostassem aos autos da recuperação Judicial a íntegra das reclamatórias trabalhistas movidas pelos credores Leonardo Chaves Correia e Giovani Berneira Rodrigues, tendo em vista o valor dos acordos lá realizados.

Em 03/12/2023, foi acostada sentença de procedência do pedido de habilitação de crédito do BANCO BRADESCO S.A., determinando-se a retificação do Quadro Geral de Credores para inclusão do crédito do banco na Classe III - Quirografária, no valor de R$ 86.481,97, atualizado até 03/09/2015.

O processo encontra-se em andamento.