Processo de Recuperação Judicial das empresas Abastecedora de Combustíveis KM7 Ltda, Abastecedora de Combustíveis Estiva Ltda, Abastecedora de Combustíveis Quintão Ltda, Abastecedora de Combustíveis Lagoa do Armazém, Abastecedora de Combustíveis Robeder Ltda, Abastecedora de Combustíveis Romader Ltda, Auto Posto Pegaso Ltda, MMAS Comércio de Combustíveis Ltda, Abastecedora de Combustíveis Magistério Ltda e Abastecedora Engenho Velho Ltda.
Em 04/03/2016, a REDE CHARÃO, composta pelas empesas que formam litisconsórcio ativo, ajuizou pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osório/RS.
Deferido o processamento da recuperação judicial, em 24 de março de 2016, todas as medidas inerentes ao processo passaram a ser adotadas em consonância às determinações legais, dentre elas a nomeação do administrador judicial e a determinação para apresentação do plano de recuperação unificado.
Em 26/04/2016, a Administração Judicial apresenta o primeiro Relatório de Atividade Mensal.
Em 13/05/2016, é publicado o Edital de Convocação de Credores do art. 52, § 1º, incisos I e II, da Lei 10.101/2005.
Em 20/05/2016, o Plano de Recuperação Judicial unificado é acostado aos autos.
Em 21/11/2016 é publicado o Edital do art. 53, § único e art. 55, ambos da Lei 11.101/2005, comunicando os credores sobre a apresentação do Plano de Recuperação e do prazo de 30 dias para apresentarem eventuais objeções.
Na data de 10/04/2017, a Administração Judicial apresenta o julgamento das habilitações e divergências, bem como a consolidação do Quadro Geral de Credores.
Em 26/04/2017, foram desacolhidos os Embargos de Declaração interpostos pelo Banrisul (n. 70071869515), manejados em razão do desprovimento do Agravo de Instrumento n. 70069624450 interposto em razão da reforma da decisão que nos autos da Recuperação Judicial determinou a devolução e a liberação de valores retidos pelo banco, a contar do ajuizamento do pedido de recuperação.
Em 29/03/2017, provido o Agravo de Instrumento n.70071141584, interposto pelo banco Bradesco, para reconhecer que não lhe surte efeito o conteúdo do ofício que lhe foi endereçado, provavelmente por erro cartorário.
Em 24/05/2017 publicado o Edital do art., 36, incisos I, II e III, §1º; §2º e 3º, da Lei 11.101/2005 - convocação da Assembleia Geral de Credores.
Edital do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11,101/2005, publicado em 24/05/2017.
Em 02/06/2017, a Administração Judicial acosta manifestação comprovando o cumprimento das obrigações do art. 36 e seguintes da Lei 11.101/2005.
Em 10/07/2017, apresentada a consolidação do Plano de Recuperação Judicial pelas recuperandas.
Na data de 26/07/2017, às 14h00min, em primeira convocação, foi realizada Assembleia Geral de Credores (AGC) aprovando o aditivo ao plano de recuperação judicial. Pelo prazo de 45 dias, os trabalhos foram suspensos, com a retomada das atividades no dia 10/08/2017.
Em 26/10/2017, julgado prejudicado o Recurso Especial n. 70074399569, interposto pelo Banrisul, em razão da realização de acordo entre as partes, suspendendo-se os efeitos da decisão do Agravo de Instrumento n. 70069624450 que liberou as travas bancárias às recuperandas.
Em 12/12/2018, exarada a sentença de concessão da Recuperação Judicial e homologação do Plano.
Em 27/03/2019, parcialmente provido o Agravo de Instrumento n. 70080296403, interposto pelo Banco do Brasil, para determinar a apresentação de plano de recuperação judicial individualizado para cada recuperanda, declarar a nulidade da cláusula que prevê a novação de dívidas e a impossibilidade de cobrança dos créditos dos garantidores coobrigados, bem como afastar a previsão de autorização genérica para venda de bens imóveis.
Frente a esta decisão, as recuperandas interpuseram Recurso Especial o qual fora inadmitido. Deste julgamento interpuseram Agravo em Recurso Especial n. 70081610123 em que requereram a suspensão do processo de recuperação judicial até que se decidisse quanto ao mérito do Recurso Especial.
Em 12/03/2020, a Administração Judicial opinou pelo prosseguimento da recuperação judicial com a intimação das recuperandas para que apresentassem os Planos de Pagamento individualizados.
Em 20/05/2020, nos termos da decisão da instância superior, foi determinado pelo Juiz a apresentação do Plano de Recuperação individualizado para cada uma das 11 empresas que formam o grupo econômico, no prazo de 60 dias.
Neste sentido, em 20/11/2020, as recuperandas apresentaram os planos de recuperação individualizados, junto de laudos de viabilidade econômica e avaliação do patrimônio imobilizado.
Em 19/11/2022, é parcialmente provido o Agravo em Recurso Especial n. 1598981, mantendo o plano de recuperação judicial unificado (consolidação substancial), bem como limitando a supressão das garantias aos credores que com ela expressamente anuíram. Inexitosos os recursos apresentados pelo Banco do Brasil, em 19/09/2023, o acórdão transitou em julgado.
Assim, permaneceu válido o Plano de Recuperação Judicial único com as devidas alterações realizadas e aprovadas pelos credores na Assembleia Geral de Credores ocorrida em 26/07/2017.
Em 14/02/2024 sobreveio despacho julgando prejudicada a análise do pedido de essencialidade do imóvel objeto da Ação de Despejo nº 5000647-48.2021.8.21.0151, fixando o mês de fevereiro de 2024 como início do prazo de carência de 06 meses.
Frente a esta decisão, as recuperandas apresentaram Embargos de Declaração que foram acolhidos para reconhecer a essencialidade do imóvel localizado na Avenida Telmo Sessim, nº 1234, Centro, Capivari do Sul/RS, para o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Em 09/04/2024, as recuperandas requereram o acolhimento da desistência ao pedido de redução do prazo de carência previsto inicialmente no Plano de Recuperação Judicial (18 meses), o que foi acolhido pelo Ministério Público e pela Administração Judicial.