Processos

Falência

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Pedido de Recuperação Judicial autuado em 24/01/2014.

Processamento do pedido de recuperação deferido em 11/02/2014.

A Administração Judicial firmou Termo de Compromisso em 24/02/2014.

Edital do art. 52, parágrafo 1º e incisos, da Lei 11.101/05, publicado em 26/02/2014.

Plano de Recuperação Judicial e laudo de Viabilidade Econômico-Financeira apresentados pela recuperanda em 17/04/2014.

Relatório Mensal de Atividades de abril e maio de 2014 acostados em 09/06/2014.

Em 28/11/2014, apresentados os relatórios de outubro e novembro de 2014.

Em 21/09/2015, anexados os Relatórios de Atividade Mensal dos meses de junho, julho e agosto de 2015.

Na data de 11/11/2015, são acostados os relatórios Mensais de Atividade dos meses de setembro e outubro de 2015.

Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial acostado em dezembro de 2015.

O Relatório de Atividade Mensal de janeiro de 2016 ressaltou sobre a incompletude dos documentos apresentados pela recuperanda.

Consolidação do Quadro Geral de Credores acostada em 04/12/2017.

Edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, publicado em 09/01/2018.

Em 04/05/2019, foi determinado o aprazamento da Assembleia Geral de Credores.

Assim, em 03/02/2023, foi disponibilizado o Edital do art. 36, da Lei 11.101/05, para convocação da Assembleia Geral de Credores, sendo o mesmo retificado na data de 17/03/2023.

Assembleia Geral de Credores ocorridas, respectivamente, em 28/03/2023 e 06/04/2023.

Na segunda convocação da Assembleia Geral de Credores, foi destacada a ausência de Plano de Recuperação Judicial submetido aos credores, eis que a versão apresentada nos autos foi retirada de votação pela recuperanda, votando-se favoravelmente a proposta de desistência do pedido de recuperação judicial. Passou-se, assim, a votação sobre a concessão do prazo de 30 dias para a apresentação de plano alternativo pelos credores, tendo sido votado favoravelmente, no cômputo geral por 74,66% dos créditos presentes.

Em 05/03/2024, a Administração Judicial acostou manifestação reportando ao Juízo o resultado da aprovação do pedido de desistência da Recuperação Judicial submetido à votação. Diante disso, requereu fosse analisada a possibilidade de convolação em falência, uma vez que a empresa demonstrou não ter condições de realizar qualquer tipo de pagamento, independentemente do credor.

Em 30/04/2024, a recuperanda foi intimada para comprovar sua real situação econômico-financeira, através da apresentação de toda documentação contábil, desde o início da ação, bem como para informar se ainda estava em atividade. Desta determinação a recuperanda manteve-se inerte.

Em 24/06/2024, a Administração Judicial apresentou manifestação nos autos, posicionando-se acerca do prosseguimento da Recuperação Judicial e do acompanhamento da situação econômico-financeira da recuperanda.

Em 16/08/2024, a Administração Judicial foi intimada para acostar aos autos todas as comunicações e/ou tentativas realizadas com os administradores da recuperanda.

Em 16/09/2024, a Administração Judicial requereu a convolação da Recuperação Judicial em falência, haja vista a impossibilidade de soerguimento da empresa que não se encontra em atividade e que sequer possui valores para pagamento dos credores, conforme o Plano de Recuperação Judicial.

Em 27/02/2025, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à convolação da Recuperação Judicial em falência.

Em 19/05/2025, foi decretada a falência da sociedade empresária Comércio de Bebidas Centroserra Ltda., por convolação da Recuperação Judicial, permanecendo a Administração Judicial no exercício do encargo.

Em 30/09/2025, foi realizada a arrecadação e lacração do imóvel pertencente à massa falida, localizado no Município de Paraí/RS, sendo constatada a ausência dos veículos registrados em nome da empresa.

Em 05/11/2025, a Administração Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores e requereu a adoção de providências para arrecadação dos ativos e apuração de possíveis crimes falimentares.

Em 06/11/2025, foi determinada a intimação dos representantes da falida para entrega dos veículos pertencentes à massa falida, sob pena de comunicação ao Ministério Público.

Em 23/01/2026, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos indícios de crimes falimentares.

Em 18/03/2026, o Ministério Público informou a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos relacionados à possível prática de crimes falimentares.

Em 22/04/2026, a Administração Judicial apresentou Relatório Circunstanciado de Falência, contendo histórico processual, situação dos ativos, passivo e providências pendentes para o regular prosseguimento do feito.

Em 24/04/2026, foi homologado o Relatório Circunstanciado e determinada a remessa dos autos ao Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo/RS.

Em 19/06/2026, o Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo promoveu o saneamento processual da falência, determinando a regularização cadastral do feito, a publicação dos editais legais, a abertura da fase de habilitação de créditos e a apresentação de medidas para arrecadação e realização do ativo.

Em 22/06/2026, a Receita Federal comunicou a averbação da condição de falida junto ao CNPJ da sociedade empresária.

Em 16/07/2026, a Administração Judicial apresentou manifestação saneadora, minuta da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e laudo preliminar de avaliação do imóvel arrecadado.

Em 17/07/2026, foi nomeado o leiloeiro Norton Jochims Fernandes para avaliação e futura alienação dos ativos da massa falida, sendo reiterada a necessidade de publicação dos editais previstos na Lei nº 11.101/2005.

Em 23/07/2026, a Administração Judicial apresentou a minuta do edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, contendo a íntegra da decisão falimentar e a relação de credores da massa falida.

Em 24/07/2026, foi publicado o edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, abrindo-se prazo para apresentação de habilitações e divergências administrativas perante a Administração Judicial.

O processo encontra-se atualmente em fase de verificação administrativa de créditos, análise das habilitações e divergências apresentadas pelos credores, arrecadação e avaliação dos ativos da massa falida, aguardando o prosseguimento dos atos de liquidação patrimonial e posterior formação do Quadro Geral de Credores da Falência.

 

MASSA FALIDA DE GILBERTO MACHADO DOS SANTOS ME
Processo Eproc 50000309820158210151 (Themis 151/1.15.0000432-7; CNJ 0001084-87.2015.8.21.0151) / Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 13/05/2015 Distribuição do pedido de recuperação judicial regido pelo procedimento especial das micro e pequenas empresas, (art. 71, da Lei 11.101/2005). Em 15/05/2015, foi deferido o processamento da recuperação judicial. Edital do § 1º, do art. 52, da Lei 11.101/2005, publicado em 17/06/2015 e 25/06/2015.
PROCURADOR(ES)   Jessica Raquel de Moraes Manara   OAB/RS 114.314
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 20/10/2020 A empresa não apresentou o plano de recuperação e os documentos pertinentes ao pedido no prazo legal do art. 53, da Lei 11.101/2005, havendo a convolação da recuperação judicial em falência. Edital de falência publicado em 12/11/2020.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 05/12/2016 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representada pela Dra. Verônica Althaus - OAB/RS 51.150.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS   Em 13/09/2024 foi juntada certidão informando que o veículo de placas IKG9224 não pertence a falida. Embora as diversas tentativas de localização de bens em nome da falida, nada foi encontrado pela Administração Judicial, uma vez que os negócios jurídicos foram realizados mediante fraude. Portanto, não há ativos arrecadados, tampouco dinheiro nas contas, consubstanciando-se em falência frustrada.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS   Tendo em vista a inexistência de ativos, não foram realizados atos de alienação.
QUADRO DE CREDORES   A relação de credores não foi apresentada pelos falidos. Há em curso, apenas, uma habilitação de crédito do Banrisul na quantia de R$119.959,09, ainda não julgada.
PLANOS DE PAGAMENTO   Não apresentado pela falida.
PRESTAÇÕES DE CONTAS   Não há contas a prestar, tendo em vista a inexistência de ativos em nome da falida.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE     
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA    
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS   Processo encontra-se concluso para decisão, encaminhando-se para o encerramento, haja vista tratar-se de falência frustada. Última atualização: 13/02/2025.

14/02/2026 - Manifestação da Administração Judicial

14/02/2025 - Despacho

14/02/2025 - Certidão

09/08/2026 - Despacho

09/08/2026 - Despacho homologando o relatório

MASSA FALIDA DE ARTETUBOS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
Processo 5000366-75.2003.8.21.0005 (Themis 005/1.03.0007541-2; CNJ 0075411-73.2003.8.21.0005)/2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) ARTETUBOS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA 07/11/2000 Distribuição do Pedido de Concordata Preventiva
PROCURADOR(ES)   Domingos Gustavo de Souza - OAB/SP 026283 
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 21/08/2003 Frustada a Concordata Preventiva diante da falta de pagamento do 1º depósito somada a inexistência de bens suficientes para quitar os débitos, a empresa teve sua falência decretada.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 21/02/2019 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representada pela Dra. Verônica Althaus.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS 17/09/20003 e 11/11/2003 Autos de Arrecadação
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS 17/12/2003 Leilão de bens móveis e imóveis.
QUADRO DE CREDORES 16/08/2006 e 17/08/2006 Publicação do Quadro Geral de Credores realizada em duas datas.
PLANOS DE PAGAMENTO 12/08/2009, 25/11/2013, 29/03/2019 e 25/11/2013 Plano de Pagamento e suas atualizações.
PRESTAÇÕES DE CONTAS 29/11/2011, 21/05/2012 e 10/08/2012 Em 10/01/2024 julgadas boas as contas apresentadas pelo administrador judicial. Prestação de contas nº 5001131-31.2012.8.21.0005.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE     
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA    
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS   Em 25/10/2023, foram expedidos alvarás eletrônicos automatizados em favor dos credores, restando pendente o crédito da CEF (créditos de FGTS), aguardando-se pelo oferecimento dos dados bancários. Em 30/10/2023, foram expedidos novos alvarás eletrônicos em favor de credores que apresentaram insurgências. Estando pagos os créditos trabalhistas e os equiparados a estes, (FGTS), será apresentado novo plano final de pagamento de acordo com o ativo remanescente. Última atualziação: 12/08/2026

11/02/2026 - Despacho homologando o relatório

MASSA FALIDA DE BOELTER AGRO INDUSTRIAL LTDA
Processo 50139395720208210015 (Themis 015/1.05.0011138-8; CNJ 0111381-36.2005.8.21.0015) / 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 20/10/2005 Pedido de Autofalência fundamentado na insustentabilidade da empresa diante do expressivo passivo.
PROCURADOR(ES)   Nelson Pilla Filho - OAB/RS 41.666  
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 03/11/2005 Edital  de publicação da sentença de decretação da falência publicado em 16/11/2005.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 03/12/2018 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representada pela Dra. Verônica Althaus.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS 11/01/2006 Auto de Arrecadação e Avaliação de bens.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS 21/02/2006, 20/01/2007, 25/01/2007 e 10/09/2008 Leilão ocorrido em 21/02/2006 homologado em 17/05/2006. Proposta de lance oferatada no leilão, do dia 25/01/2007, homologada em 08/02/2008. Leilão para alienação de uma máquina, em 10/09/2008, havendo arrematante. 
QUADRO DE CREDORES 20/12/2006 Quadro Geral de Credores publicado em 20/12/2006 e homologado em 22/06/2009. Na data de 13/07/2022 é apresentada nova relação de credores a qual aguarda homologação e, posterior, publicação de novo edital.
PLANOS DE PAGAMENTO 23/04/2009 e 16/12/2005 Em 29/04/2016, homologado do Plano de Pagamento dos credores trabalhistas e autorizado seu cumprimento.
PRESTAÇÕES DE CONTAS 15/12/2006 Processo nº 50002079720068210015 (Themis: 015/1.06.0015693-6; CNJ 0156931-20.2006.8.21.0015). Prestação de contas julgadas como boas e homologada em  26/8/2024.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE     
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA    
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS   Aguarda-se pela homologação e publicação do novo Quadro Geral de Credores. Última atualização: 12/08/2026.

 02/08/2025 - Despacho deferindo os honorários

16/12/2025 - Despacho ordenando pagamentos

26/06/2026 - Despacho de redistribuição

MASSA FALIDA DE EMPRESA COMPANHIA GAÚCHA DE AQUECEDORES LTDA (denominação social de Morganti Sa-Industria E Comercio)
Processo 51104471020208210001 (Themis 001/1.05.0334309-2; CNJ 3343091-81.2005.8.21.0001) / Vara Regional Empresarial do Foro Central de Porto Alegre/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 15/07/2003 Distribuição do pedido de Autofalência.
PROCURADOR(ES)   Claudio Leite Pimentel OAB/RS 19.507, Marcelo Saldanha Rohenkohl   OAB/RS 48.824 e José Vicente de Carvalho Contursi OAB/Rs 49.637.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 15/07/2003 Sentença de decretação da falência.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 18/06/2021 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representada pela Dra. Verônica Althaus.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS 18/08/2003, 27/08/2003 Autos de Arrecadação de bens móveis e Auto Complementar.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS 22/10/2003 e 10/03/2004 Leilões de bens móveis e marca, havendo arrematantes.
QUADRO DE CREDORES 16/08/2011 e 18/08/2011 Publicação do Quadro Geral de Credores.
PLANOS DE PAGAMENTO 23/01/2008, 07/03/2012, 12/02/2015, 26/04/2019 e 17/11/2022 1º plano de pagamento contemplou 50,14% dos créditos trabalhistas; o 2º, o percentual de 18,8%; o 3º plano 5,77% dos créditos trabalhistas habilitados; o 4º, contemplou 5,77% dos créditos trabalhistas habilitados e o 5º e último plano beneficiou tais credores no percentual de 0,3% sobre os créditos
habilitados.
PRESTAÇÕES DE CONTAS 20/10/2023 Em 22/01/2024, julgadas boas as contas apresentadas, processo n.º 5222516-77.2023.8.21.0001.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE  03/07/2007 Oferecida denúncia contra Dalva Santos de Souza, restou extinta a punibilidade em 18/082009.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA 16/04/2024 Publicação do Edital de encerramento da falência.
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS    
MASSA FALIDA DE CURTUME CLOSS SA.
Processo 50005362520038210077 (Themis 077/1.03.0001601-8; CNJ 0016011-09.2003.8.21.0077) / 3ª Vara Judicial de Venâncio Aires/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 27/06/1994 Data da distribuição do pedido de Concordata Preventiva.
PROCURADOR(ES)   Eduardo Caetano Lemos - OAB/RS061904   
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 15/07/2003 Diante da impossibilidade de pagamento dos débitos na Concordata Preventiva, foi proferida sentença de decretação da falência.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 25/06/2018 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representada pela Dra. Verônica Althaus.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS 09/07/1996, 20/04/2004 e 05/03/2007 Arrecadação de bens móveis, imóveis e máquinas avaliados, em 18/12/2006, em R$1.779.433,00. Auto de reavaliação, em 20/04/2004, totalizando R$733.685,00. Auto de Arrecadação e avaliação complementar, em 20/04/2004, sendo a totalidade dos bens avaliados em R$8.430,00.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS 19/12/2007, 15/07/2008 Primeiro leilão, agendado para 26/08/2004, suspenso por determinação no Agravo de Instrumento nº 70009575499. Leilão ocorrido em 19/12/2007 com arrecadação de R$497.750,00.
QUADRO DE CREDORES 05/08/2004, 1º/09/2010 e 03/09/2010 Em 05/08/2004, publicado o edital do Quadro Geral de Credores. Em 1º/09/2010 e 03/09/2010 publicação do edital do Quadro Complementar de Credores.
PLANOS DE PAGAMENTO    
PRESTAÇÕES DE CONTAS    
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE     
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA    
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS   Processo encontra-se na fase de arrecadação do ativo para posterior pagamento dos credores. Última atualização: 12/08/2026.

14/04/2025 - Despacho

04/08/2026 - Despacho

MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA CALZA LTDA.
Processo 50000810620128210090 (Themis 090/1.12.0000431-4; CNJ 0000879-52.2012.8.21.0090) / Vara Judicial da Comarca de Casca/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 29/02/2012 Distribuição do pedido de Recuperação Judicial o qual teve processamento deferido em 06/03/2012.
PROCURADOR(ES)   Lucas José Novaes Verde dos Santos - OAB/PR 057849 e Márjorie Ruela De Azevedo - OAB/PR 032079    
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 06/07/2017 Em razão dos pedidos de cancelamento da assembléia geral de credores e decretação de falência formulados pelas próprias recuperandas, em 06/07/2017, os requerimentos são acolhidos e a falência é decretada.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 21/01/2022 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representado pela Dra. Verônica Althaus. Termo de Compromisso firmado em 02/05/2022.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS 30/11/2017 e 11/12/2017 Auto de Arrecadação e Avaliação. Bens imóveis avaliados em R$3.170.655,00.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS 27/02/20019 e 13/03/2019 Total das arrematações do primeiro leilão - R$487.000,00; segundo leião o valor de R$370.000,00.
QUADRO DE CREDORES 22/07/2026

A Administração Judicial informou estar promovendo a revisão final da relação de credores trabalhistas habilitados ao recebimento dos créditos superpreferenciais, apontando pendências documentais e necessidade de complementação de informações por determinados credores. Informou, ainda, que o credor Roberto Guerino Miranda já consta na versão atualizada do Quadro Geral de Credores e requereu a regularização de outras habilitações pendentes.

PLANOS DE PAGAMENTO 07/05/2012 Apresentação do Plano de Pagamento.
PRESTAÇÕES DE CONTAS 22/07/2026

A Administração Judicial apresentou prestação de contas preliminar da massa falida, consolidando as entradas e saídas de recursos desde a decretação da falência. Informou saldo disponível de R$ 2.084.099,17 em 17/07/2026, requerendo prazo adicional para apresentação do incidente formal de prestação de contas, após a obtenção e conferência integral dos extratos bancários.

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE     
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA    
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS  

A falência encontra-se em fase de saneamento final do Quadro Geral de Credores e preparação para o pagamento dos créditos trabalhistas superpreferenciais. Em 22/07/2026, a Administração Judicial informou a existência de pendências documentais relativas a alguns credores trabalhistas, requerendo complementação de informações e esclarecimentos para conclusão da listagem de pagamentos. 

Na mesma data, foi apresentada prestação de contas preliminar da massa falida, contendo a consolidação histórica da arrecadação e movimentação financeira do processo, com indicação de saldo disponível de R$ 2.084.099,17 em 17/07/2026. A apresentação definitiva das contas permanece condicionada à conferência integral dos extratos bancários junto ao Banrisul.

17/07/2026 - Manifestação AJ – Revisão do Quadro de Credores e Preparação dos Pagamentos

22/07/2026 - Manifestação AJ – Saneamento dos Créditos Trabalhistas e Prestação de Contas Preliminar

22/07/2026 - Anexo Prestação de Contas Preliminar da Massa Falida

22/07/2026 - Anexo Extrato Consolidado das Contas Judiciais

23/07/2026- Manifestação AJ – Regularização de Habilitações Trabalhistas

07/08/2026 - Despacho homologando o leilão

07/08/2026 -  Despacho homologando o plano de pagamento

07/08/2026 - Despacho mandando unificar as contas

07/08/2026 - Despacho

07/08/2026 - Despacho honorários

07/08/2026 - Despacho ordenando pagamentos

07/08/2026 - Despacho homologando o relatório

07/08/2026 - Falência das Empresas do Grupo CF Rota: Determinação de Saneamento do Quadro de Credores e Providências Prévias ao Início dos Pagamentos

MASSA FALIDA DE DO CAMPO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Processo 51056898520208210001 (Themis 001/1.05.0334201-0; CNJ 3342011-82.2005.8.21.0001) / 2º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 04/04/2003 Autuação do pedido de falência ingressado pela empresa Luplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
PROCURADOR(ES)   Cintia Mendes Truccollo - OAB/RS050977 e Jorge Dagostin - OAB/RS023620    
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 18/08/2005 Exarada sentença de decretação da falência.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 08/06/2021 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representado pela Dra. Verônica Althaus. Termo de Compromisso firmado em 16/07/2021.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS   Não foram encontrados ativos pertencentes a massa falida.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS   Processo falimentar possuiu apenas um credor, (Luplast autora do pedido de falência). Em 21/05/2008, em audiência de conciliação, foi reconhecido como devido a Luplast o valor de R$ 28.321,57, tendo esta recebido o crédito de R$ 24.576,09.
QUADRO DE CREDORES   No que tange aos débitos fiscais, devidos a União e ao Município de Porto Alegre, estes totalizaram R$15.991,10.
PLANOS DE PAGAMENTO 10/03/2022 Na proporcionalidade do ativo existente em conta R$ 2.815,22 foi para pagamento da União e, R$59,98, para o município de Porto Alegre. Plano de pagamento homologado em 25/3/2022.
PRESTAÇÕES DE CONTAS 21/07/2023 As contas da Administração Judicial foram julgadas boas, conforme sentença exarada em 21/08/2023, (Evento 19, do Relatório Falimentar nº 5145919-67.2023.8.21.0001), comunicado no Evento 201, dos autos da falência. Da mesma forma, em 24/08/2021, no Evento 69, do Relatório Falimentar nº 50169487420178210001.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE    Conforme Relatório , de fl. 833/837, Evento 4, ANEXO7, a Administração Judicial ressaltou não verificou a existência de irregularidades. Assim, não foi ajuizada ação de responsabilidade contra os falidos.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)   Subsiste as responsabilidades do falido pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 158, III, da Lei 11.101/05 (antes da alteração pela Lei nº 14.112/2020).
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA 06/11/2023 Sentença de encerramento da falência na forma do art. 158, inciso III, da Lei 11.101/05.
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS   OUTROS PAGAMENTOS - Os honorários de sindicância foram fixados em 6%, sendo expedido alvará em nome do síndico no valor de R$ 1.603,10, igualmente depositado, além de custas processuais no valor de R$ 656,08 (fl. 551, Evento 4, Anexo6). Última atualização: 24/02/2025.
MASSA FALIDA DE MASSA FALIDA DE EDITORA FOTOLETRAS LTDA.
Processo 51091904720208210001 (Themis 001/1.05.0645504-5; CNJ 6455041-44.2005.8.21.0001) / 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 07/04/2000 Pedido de falência ingressado pela empresa DelcorTintas Gráficas SA. Em razão da existência de grupo econômico, em decisão proferida em 12/11/2015, os efeitos da decretação da falência da empresa Editora Fotoletras foram estendidos às empresas Editora Jornalística Grande Sul Ltda e Gráfica e Editora Pelotense Ltda. Inicialmente, em razão de estarem na mesma fase processual, reuniram-se as falências da empresa Editora Pelotense a da Editora Fotoletras. Após, em 13/04/2016, os três feitos foram reunidos, autorizando-se a tramitação conjunta nos autos da falência da Editora Fotoletras. 
PROCURADOR(ES)   Eduardo Viana Pinto - OAB/RS 002285
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 16/08/2001 Da sentença de improcedência foi interposto recurso de Apelação que foi provido para decretar a falência da empresa Editora Fotoletras Ltda. Em 24/02/2006 foi decretada a falência de Editora Jornalística Grande Sul Ltda e, em 15/05/2006, a falência de Gráfica e Editora Pelotense Ltda.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 21/05/2018 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representada pela Dra. Verônica Althaus. Termo de Compromisso firmado pela administração judicial em 21/05/2018.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS 21/01/2002, 20/06/2002, 29/03/2003 e 07/04/2005 1º Auto de Arrecadação com avaliação total de R$280.190,00; 2º Auto de Arrecadação Complementar com avaliação de R$400,00; 3º Auto de Arrecadação com avaliação entre R$1.500.000,00 e R$1.800.000,00.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS 28/08/2003, 19/03/2009, 25/11/2009, 14/11/2013 e 28/11/2013 Datas dos leilões. Em 03/10/2003 foi expedida Carta de Arrematação de bem avaliado em R$1.500.000,00. Em 25/11/2009, arrematação de dois imóveis no valor total de R$423.000,00.
QUADRO DE CREDORES 23/08/2021 Primeiro Quadro Geral de Credores da falida Editora Fotoletras Ltda publicado apresentado em 31/03/2005. Diante da reunião dos feitos falimentares, em 09/08/2016, é apresentado o Quadro Geral de Credores unificado. Em 23/08/2021, foi apresentado o último Quadro Geral de Credores, o qual foi anexado, em 28/07/2021, no processo de falência da empresa Gráfica e Editora Pelotense Ltda (nº5098231-17.2020.8.21.0001).
PLANOS DE PAGAMENTO 19/07/2006, 12/03/2015, 19/11/2018, 23/08/2021, 28/10/2022 e 14/02/2025 O primeiro Plano de Pagamento da falida Editora Fotoletras, homologado em 27/07/2006, contemplou 82,14% dos créditos habilitados. O segundo Plano de Pagamento, 17,86% dos créditos habilitados. Em 06/02/2019, é homologado o plano de pagamento apresentado em 19/11/2018. Após a reunião dos processos, em 23/08/2021, é apresentado Plano de Pagamento unificado englobando os credores das Falidas Editora Fotoletras Ltda, Editora Jornalística Grande Sul Ltda e Gráfica e Editora Pelotense Ltda. Em 03/02/2022, foi acostado Plano de Pagamento contendo os dados bancários da maioria dos credores, requerendo a administração judicial que os pagamentos fossem realizados mediante a expedição de alvará automatizado, o que foi homologado e deferido em 18/02/2022.  Tendo havido o pagamento de diversos credores, em 28/10/2022, foi apresentado novo plano de pagamento, do qual foram excluídos os credores que, devidamente intimados, se mantiveram inertes. Em virtude dos recursos financeiros estarem depositados somente na conta judicial da Massa Falida de Editora Fotoletras Ltda, foi determinado o pagamento dos créditos neste processo. Em 14/02/2025, a administração judicial apresentou novo plano de pagamento dos credores trabalhistas remanescentes, o qual foi homologado em 21/02/2025. Expedidos os respectivos alvarás, cujo montante foi extraído da conta judicial nº 0621.532607.8.11. Em 07/06/2024, a administração judicial já havia informado sobre o pagamento integral dos creditos trabalhistas, esclarecendo que os demais pagamentos seguirão a ordem legal de preferência, passando-se, portanto, a quitação dos créditos fiscais. 
PRESTAÇÕES DE CONTAS 05/04/2024 Nos autos nº 50779370220248200000 houve o acolhimento da prestação de contas parcial elaborada pela administração judicial. Aguarda-se pela apresentação de novo relatório.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE    Não há em razão da prescrição do crime falimentar.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA   Processo encontra-se em vias de encerramento.
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS   Em 30/08/2021, proferido despacho nos autos da falência da empresa Editora Jornalísitica Grande Sul Ltda (nº 5097781-74.2020.8.21.0001) determinando o pagamento conjunto dos credores no processo de falência da empresa Editora Fotoletras 5109190-47.2020.8.21.0001. Processo encontra-se na fase de pagamento dos credores fiscais. Última atualização: 12/08/2026.

06/02/2025 - Planos de Pagamentos

08/08/2026 - Despachos 

MASSA FALIDA DE ETAPA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Processo nº 5000002-29.2003.8.21.0159 (Themis 159/1.03.0001564-6; CNJ 0015641-75.2003.8.21.0159) / Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 03/11/2003 Pedido de falência realizado pela empresa Ferros Castro em desfavor de Etapa Comércio e Representações Ltda com fundamento na impontualidade injustificada de duplicatas. 
PROCURADOR(ES)   Pedro Roberto Muller - OAB/RS 27.273 e Bruno Tonelli - OAB/RS 27.305
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 01/07/2005 Preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 7.661/45, é proferida sentença de decretação da falência. Edital de falência publicado em 19/04/2006.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 23/08/2017 SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representada pela Dra. Verônica Althaus - OAB/RS 51.150. Termo de Compromisso firmado em 23/08/2017.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS   Adotadas as medidas cabíveis para a localização de bens, após a decretação da falência, não foram encontrados bens e valores em nome da falida. Realizado bloqueio Bacenjud na conta do sócio, foi constrita a quantia de R$ 3.864,29 que não é suficiente sequer para o pagamento das despesas processuais.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS   Sem ativos. Depositada em juízo a quantia de R$ 3.864,29.
QUADRO DE CREDORES   Em virtude da retardação na entrega dos livros contábeis e a não apresentação da relação de credores pelos sócios da falida, não foi possível a verificação de outros credores sujeitos à falência.
PLANOS DE PAGAMENTO   Constam como credores somente o autor do pedido de falência, empresa Ferros Castro, na classe quirografária e a União, detentora de crédito tributário, sendo insuficiente o ativo arrecadado para o pagamento integral dos credores.
PRESTAÇÕES DE CONTAS   Após confirmado o encerramento da falência, será apresentado o relatório final e a respectiva prestação de contas.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE  17/09/2018 Julgamento de procedência do processo crime nº 159/2.13.0000301-5, o qual condenou os sócios Marcos Aurélio Delazeri e Elimar Rex pela prática de crime falimentar de subtração de bens da Massa Falida e dos livros de escrituração contábil.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA   Processo está em vias de ser encerrado por tratar-se de falência frustada, a teor do artigo 144-A, da Lei 11.101/20053. 
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS   Não houve a elaboração de laudo pericial contábil ante à demora na entrega dos livros comerciais, tampouco há valores disponíveis para o custeio da remuneração do perito contábil. Por consequência, não foi perfectibilizado o relatório acerca das causas e circunstâncias da falência, previsto no artigo 22, III, alínea “e”, da Lei 11.101/2005. Processo será reativado. Última atualização: 12/02/2025.

 03/08/2026 - Despacho

03/08/2026 - Edital intimando os credores

03/08/2026 - Sentença extinguindo a falência frustrada 

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