Pedido de Recuperação Judicial autuado em 24/01/2014.
Processamento do pedido de recuperação deferido em 11/02/2014.
A Administração Judicial firmou Termo de Compromisso em 24/02/2014.
Edital do art. 52, parágrafo 1º e incisos, da Lei 11.101/05, publicado em 26/02/2014.
Plano de Recuperação Judicial e laudo de Viabilidade Econômico-Financeira apresentados pela recuperanda em 17/04/2014.
Relatório Mensal de Atividades de abril e maio de 2014 acostados em 09/06/2014.
Em 28/11/2014, apresentados os relatórios de outubro e novembro de 2014.
Em 21/09/2015, anexados os Relatórios de Atividade Mensal dos meses de junho, julho e agosto de 2015.
Na data de 11/11/2015, são acostados os relatórios Mensais de Atividade dos meses de setembro e outubro de 2015.
Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial acostado em dezembro de 2015.
O Relatório de Atividade Mensal de janeiro de 2016 ressaltou sobre a incompletude dos documentos apresentados pela recuperanda.
Consolidação do Quadro Geral de Credores acostada em 04/12/2017.
Edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, publicado em 09/01/2018.
Em 04/05/2019, foi determinado o aprazamento da Assembleia Geral de Credores.
Assim, em 03/02/2023, foi disponibilizado o Edital do art. 36, da Lei 11.101/05, para convocação da Assembleia Geral de Credores, sendo o mesmo retificado na data de 17/03/2023.
Assembleia Geral de Credores ocorridas, respectivamente, em 28/03/2023 e 06/04/2023.
Na segunda convocação da Assembleia Geral de Credores, foi destacada a ausência de Plano de Recuperação Judicial submetido aos credores, eis que a versão apresentada nos autos foi retirada de votação pela recuperanda, votando-se favoravelmente a proposta de desistência do pedido de recuperação judicial. Passou-se, assim, a votação sobre a concessão do prazo de 30 dias para a apresentação de plano alternativo pelos credores, tendo sido votado favoravelmente, no cômputo geral por 74,66% dos créditos presentes.
Em 05/03/2024, a Administração Judicial acostou manifestação reportando ao Juízo o resultado da aprovação do pedido de desistência da Recuperação Judicial submetido à votação. Diante disso, requereu fosse analisada a possibilidade de convolação em falência, uma vez que a empresa demonstrou não ter condições de realizar qualquer tipo de pagamento, independentemente do credor.
Em 30/04/2024, a recuperanda foi intimada para comprovar sua real situação econômico-financeira, através da apresentação de toda documentação contábil, desde o início da ação, bem como para informar se ainda estava em atividade. Desta determinação a recuperanda manteve-se inerte.
Em 24/06/2024, a Administração Judicial apresentou manifestação nos autos, posicionando-se acerca do prosseguimento da Recuperação Judicial e do acompanhamento da situação econômico-financeira da recuperanda.
Em 16/08/2024, a Administração Judicial foi intimada para acostar aos autos todas as comunicações e/ou tentativas realizadas com os administradores da recuperanda.
Em 16/09/2024, a Administração Judicial requereu a convolação da Recuperação Judicial em falência, haja vista a impossibilidade de soerguimento da empresa que não se encontra em atividade e que sequer possui valores para pagamento dos credores, conforme o Plano de Recuperação Judicial.
Em 27/02/2025, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à convolação da Recuperação Judicial em falência.
Em 19/05/2025, foi decretada a falência da sociedade empresária Comércio de Bebidas Centroserra Ltda., por convolação da Recuperação Judicial, permanecendo a Administração Judicial no exercício do encargo.
Em 30/09/2025, foi realizada a arrecadação e lacração do imóvel pertencente à massa falida, localizado no Município de Paraí/RS, sendo constatada a ausência dos veículos registrados em nome da empresa.
Em 05/11/2025, a Administração Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores e requereu a adoção de providências para arrecadação dos ativos e apuração de possíveis crimes falimentares.
Em 06/11/2025, foi determinada a intimação dos representantes da falida para entrega dos veículos pertencentes à massa falida, sob pena de comunicação ao Ministério Público.
Em 23/01/2026, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos indícios de crimes falimentares.
Em 18/03/2026, o Ministério Público informou a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos relacionados à possível prática de crimes falimentares.
Em 22/04/2026, a Administração Judicial apresentou Relatório Circunstanciado de Falência, contendo histórico processual, situação dos ativos, passivo e providências pendentes para o regular prosseguimento do feito.
Em 24/04/2026, foi homologado o Relatório Circunstanciado e determinada a remessa dos autos ao Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo/RS.
Em 19/06/2026, o Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo promoveu o saneamento processual da falência, determinando a regularização cadastral do feito, a publicação dos editais legais, a abertura da fase de habilitação de créditos e a apresentação de medidas para arrecadação e realização do ativo.
Em 22/06/2026, a Receita Federal comunicou a averbação da condição de falida junto ao CNPJ da sociedade empresária.
Em 16/07/2026, a Administração Judicial apresentou manifestação saneadora, minuta da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e laudo preliminar de avaliação do imóvel arrecadado.
Em 17/07/2026, foi nomeado o leiloeiro Norton Jochims Fernandes para avaliação e futura alienação dos ativos da massa falida, sendo reiterada a necessidade de publicação dos editais previstos na Lei nº 11.101/2005.
Em 23/07/2026, a Administração Judicial apresentou a minuta do edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, contendo a íntegra da decisão falimentar e a relação de credores da massa falida.
Em 24/07/2026, foi publicado o edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, abrindo-se prazo para apresentação de habilitações e divergências administrativas perante a Administração Judicial.
O processo encontra-se atualmente em fase de verificação administrativa de créditos, análise das habilitações e divergências apresentadas pelos credores, arrecadação e avaliação dos ativos da massa falida, aguardando o prosseguimento dos atos de liquidação patrimonial e posterior formação do Quadro Geral de Credores da Falência.