| MASSA FALIDA DE FERROAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS E AÇO LTDA | ||
| Processo 50010395720118210015 (Themis 015/1.11.0012874-5; CNJ 0024469-26.2011.8.21.0015) / 1ª Vara Cível da Comarca de Osório/RS | ||
| INFORMAÇÕES | DATA | DETALHAMENTO |
| FALIDA(S) | 30/09/2011 | Pedido de falência promovido pela empresa Sampaio Distribuidora de Aço Ltda em desfavor de Ferroaço Indústria e Comércio de ferros e Açoes Ltda. |
| PROCURADOR(ES) | ||
| DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA | 08/01/2013 | Em sua defesa, a falida concordou com o pedido de falência, sendo esta decretada. |
| ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA | 22/04/2019 | SCA Administração Judicial (Scalzilli Althaus Advogados) representada pela Dra. Verônica Althaus - OAB/RS 51.150. Termo de Compromisso firmado em 22/04/2019. |
| ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS | Não houve ativo arrecadado, diante do insucesso na busca de bens da massa falida e da impossibilidade de citação dos sócios para eventual responsabilidade, motivos da instauração do inquérito policial. | |
| ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS | Processo sem ativos. | |
| QUADRO DE CREDORES | Quanto ao passivo da massa falida, não foi possível a sua apuração, ante a não apresentação da relação de credores pelo falido, conforme dispõe o art. 104, XI, da Lei 11.101. Entretanto, consta, manifestamente, como passivo: 1) o débito que motivou o pedido de falência por SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE AÇO S/A, com fundamento no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, no valor total de R$ 29.253,75, à época; e 2) a habilitação de crédito de DIFERRO AÇOS ESPECIAIS LTDA, no valor de R$ 37.268,92, que tramitou sob o n. 0030056-24.2014.8.21.0015, sendo a única habilitação julgada procedente. | |
| PLANOS DE PAGAMENTO | Diante da absoluta falta de ativos, tampouco localização dos sócios, não foi possível a apresentação de plano de pagamento. | |
| PRESTAÇÕES DE CONTAS | 19/03/2019 | O antigo administrador judicial pediu sua substituição, o que foi deferido. Prestou contas nos próprios autos da falência, haja vista a falta de movimentações financeiras, desde o início do processo, e a ausência de pagamento de honorários de administração. No Ev. 3, PROCJU-DIC13, p. 4, o Ministério Público acolheu a prestação de contas. Diante da total ausência de ativos e movimentações financeiras, tampouco fixação de honorários de sindicância, não há contas a prestar pela atual administração judicial, o que, também, foi acolhido pelo Ministério Público no Ev.55. |
| AÇÃO DE RESPONSABILIDADE | Diante do descumprimento pelo falido das obrigações do art. 104, da Lei 11.101/2005, a pedido da administração judicial e opinando favoravelmente o Ministério Público (Ev. 3, PROCJUDIC11, p. 31), foi aberto inquérito policial n.1117/2015/100440A pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de apurar eventuais crimes falimentares (Ev. 3, PROCJUDIC11, p. 31). | |
| EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S) | ||
| ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA | Em 08/03/2024 é disponibilizado edital intimando eventuais interessados acerca do prazo de 10 dias para, querendo, se manifestarem acerca do pedido de encerramento da falência. Não havendo impugnação ao edital, o Ministério Público opinou pelo encerramento da falência, (Eventos 55 e 71), nos termos do § 3º, do art. 114-A, da Lei n.º 11.101/2005. Processo está em vias de encerramento. Última atualização: 12/008/2026. | |
| OBSERVAÇÕES ESPECIAIS | ||
03/08/2026 - Sentença extinguindo a falência frustrada
03/08/2026 - Edital de intimaçao dos credores